Processo 5002629-04.2024.4.03.6335
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5002629-04.2024.4.03.6335 RELATOR: LEONARDO JOSE CORREA GUARDA RECORRENTE: NELSON BARBOSA GARCEZ JUNIOR ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EMILY VANZIN - RS120375-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento pela qual Nelson Barbosa Garcez Junior objetiva a concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) ou aposentadoria por incapacidade permanente. Na petição inicial, a parte autora alega ser portadora de transtorno misto ansioso e depressivo (CID F41.2) e transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas (CID F19.8), o que a incapacitaria para suas atividades habituais de jardineiro. Informa que o pedido administrativo formulado em 18/09/2024 (NB 716.927.530-0) foi indeferido pela autarquia previdenciária sob a justificativa de ausência de incapacidade laborativa (id 354753624). Realizado exame pericial médico em 15/04/2025, o perito judicial especializado em psiquiatria concluiu que, embora o autor apresente diagnóstico de transtorno misto ansioso e depressivo e transtornos decorrentes do uso de substâncias, não há incapacidade laborativa para sua atividade habitual de jardineiro. O laudo destacou que o quadro clínico está compensado e que o autor mantém capacidade de discernimento e de execução de suas tarefas (id 354753750). O Instituto Nacional do Seguro Social apresentou contestação sustentando a ausência de comprovação da incapacidade laborativa e o não preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado (id 354753752). A parte autora manifestou-se sobre o laudo pericial impugnando suas conclusões e requerendo a nulidade do ato ou a designação de nova perícia com outro profissional, alegando que o documento seria tecnicamente inconsistente e contrário aos atestados particulares juntados aos autos (id 354753753). Em sentença, o juízo monocrático julgou improcedente o pedido inicial. A fundamentação baseou-se no laudo pericial judicial, ressaltando que o perito é profissional de confiança do juízo e que suas conclusões, bem fundamentadas e isentas, devem prevalecer sobre atestados particulares. O magistrado indeferiu o pedido de nova perícia por entender que o laudo apresentado é suficiente para o livre convencimento motivado (id 354753757). Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado, arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante o indeferimento da produção de nova prova pericial. No mérito, sustenta que a documentação médica acostada comprova a gravidade do quadro psiquiátrico e a impossibilidade de exercer o trabalho de jardineiro, requerendo a reforma do julgado para que o benefício seja concedido (id 354753758). É o relatório. VOTO Parâmetros para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade Os benefícios previdenciários que protegem o segurado da contingência "incapacidade para o trabalho" são a aposentadoria por incapacidade permanente, o auxílio por incapacidade temporária e o auxílio-acidente. Os fatos geradores dos referidos benefícios diferem no tocante ao grau de incapacidade para o trabalho, bem como sua duração. Nesse sentido, a aposentadoria por…
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