Processo 5002629-34.2023.4.03.6110
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002629-34.2023.4.03.6110 AUTOR: ANTONIO BRAZ MARQUES DE ARAUJO ADVOGADO do(a) AUTOR: REGINA CELIA MACHADO - SP339769 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por ANTONIO BRAZ MARQUES DE ARAUJO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX em face do Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, postulando o reconhecimento de períodos de atividade especial e a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos financeiros a contar da data de entrada do requerimento administrativo (DER em 17/03/2019) ou, subsidiariamente, da reafirmação da DER. Postulou, ainda, tutela de urgência para implantação imediata do benefício (ID 281830945). A parte autora narra que trabalhou em diversas empresas ao longo de sua vida laboral, exercendo funções de operador de máquinas, pintor, servente e escavadeirista, em condições que, a seu ver, configurariam atividade especial, seja por enquadramento em categoria profissional prevista nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, seja pela comprovação de exposição a agentes nocivos mediante Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs). Sustenta que, convertido o tempo especial em comum, ostentaria tempo suficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras vigentes antes da Emenda Constitucional nº 103/2019. Requereu a gratuidade da justiça, que foi deferida por decisão proferida em 21/06/2024 (ID 329399272). O INSS foi citado e apresentou contestação (ID 339713560), aduzindo, em síntese: ausência de interesse de agir em relação aos períodos para os quais não foram apresentados formulários de atividade especial (SB-40, DSS-8030, DIRBEN-8030 ou PPP) no processo administrativo; insuficiência dos PPPs apresentados, por vícios metodológicos e formais; ineficácia do EPI como argumento da parte autora; não enquadramento por categoria profissional para os períodos discutidos; impossibilidade de conversão de tempo especial em comum após 13/11/2019; e, no mérito, improcedência integral dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (ID 362733593), refutando os argumentos da defesa e reiterando os pedidos iniciais. Requereu a produção de prova pericial por similaridade, pedido que foi indeferido por decisão proferida em 26/02/2026 (ID 559497884), a qual determinou o julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO A) QUESTÕES PRELIMINARES A.1) Interesse de Agir — Tema Repetitivo nº 1.124 do STJ O Tema Repetitivo nº 1.124 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o interesse de agir do segurado pressupõe a apresentação, na via administrativa, de requerimento apto, ou seja, instruído com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do pedido. Quando o requerimento é formulado sem as mínimas condições de admissibilidade, configurando indeferimento forçado, ou quando o segurado deixa de complementar a documentação após ser intimado pelo INSS, resta ausente o interesse de agir. Por outro lado, quando o requerimento é apto, ainda que insuficiente, e o INSS não oportuniza ao segurado a complementação da documentação, o interesse de agir se configura. O interesse de agir também se configura quando a…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF3
O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.