Processo 5002630-23.2026.8.12.0001
TJMS • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002630-23.2026.8.12.0001/MS AUTOR : WELTON MARTINS VILELA ADVOGADO(A) : FABIO ACOSTA FIGUEIREDO (OAB MS032103) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1) Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer c/c indenização por danos morais , com pedido de tutela provisória, proposta por WELTON MARTINS VILELA em face de FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA e SERASA S.A . Alega a parte autora que em novembro de 2025 celebrou um acordo com o banco requerido para quitação de um débito no valor de R$ 5.734,56 em 6 parcelas de R$ 955,76. Sustenta que está em dia com as parcelas do acordo, mas que, em abril de 2026, foi surpreendido com a negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito (SERASA), em razão de dívida, no valor de R$ 21.730,12, com vencimento em 16/10/2023. Pede a concessão de tutela de urgência, para que as requeridas sejam compelidas a excluir o nome do autor dos cadastros restritivos, sob pena de multa. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Decido. O artigo 300 do CPC dispõe que "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" . Em cognição sumária, constata-se a presença de tais requisitos. A probabilidade do direito restou comprovada uma vez que o acordo celebrado pelo autor ( evento 1, DOC12 ) indica expressamente o contrato nº 5365370681675000 e corresponde ao mesmo número do contrato especificado na dívida negativada ( evento 1, DOC18 ). Observo, outrossim, que o acordo ainda se encontra em andamento e com pagamentos comprovados ( evento 1, DOC8 ; evento 1, DOC9 ; evento 1, DOC10 ; evento 1, DOC11 ). Ademais, a demora no julgamento definitivo da causa pode lhe acarretar prejuízos, pois poderá ser privada de realizar operações financeiras e comerciais caso seu nome esteja com restrições. No mais, a tutela pleiteada é plenamente reversível. Por este motivos, presentes os requisitos do art. 300, do CPC, defiro a tutela de urgência para determinar a retirada do nome da parte autora dos órgãos de restrição de crédito, relativamente à dívida no valor de R$ 21.730,12, com vencimento em 16/10/2023, contrato n. 53653706816750000. Expeça-se ofício aos órgãos restritivos (SPC e SERASA), para que excluam o nome da parte autora, até decisão final do presente litígio. 2) No Juizado Especial de Pequenas Causas não há custas processuais em primeira instância (art. 54, da Lei n. 9.099/95), de modo que o autor não possui interesse processual para pleitear o benefício. Assim, não conheço do pedido. 3) Agende-se data para a audiência de conciliação, que acontecerá presencialmente ou por videoconferência, à escolha das partes. Caso optem pela videoconferência, encaminhe-se o link para entrar na sala virtual de Audiências da 3ª Vara do Juizado Especial Central. 4) Cite(m)-se. Intimem-se. Campo Grande05 de maio de 2026.
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