Processo 5002631-05.2023.4.04.7103

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002631-05.2023.4.04.7103
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2° Núcleo de Justiça 4.0 - RS
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002631-05.2023.4.04.7103/RS AUTOR : CRESCILIA MARGARIDA VIEIRA BERNY ADVOGADO(A) : RAUL THEVENET PAIVA (OAB RS048877) ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO MENA BARRETO PAIVA (OAB RS060375) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por CRESCILIA MARGARIDA VIEIRA BERNY , inicialmente na Justiça Estadual, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, postulando o fornecimento do fármaco RIVASTIGMINA 6MG (6cx com 30cp) para tratamento de Doença de Alzheimer – CID 10 F 00 (G30) ( evento 1, LAUDO4 ). Concedida a tutela de urgência ( evento 13, DESPADEC1 ). Prolatada sentença na Justiça Estadual ( evento 102, SENT1 ). Fixada a competência da Justiça Federal no Conflito de Competência nº 198.968/RS ( evento 131, DESPADEC1 ). É o breve relato. 1. A competência da Justiça Federal para o presente feito foi assentada no Conflito de Competência nº 198.968/RS: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 198968 - RS (2023/0272967-0) DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre a Justiça Federal e a Justiça Estadual, no bojo qual se discute a respeito da competência para processar e julgar demanda em que é pleiteado medicamento registrado na ANVISA e disponibilizado pelo SUS, integrante do Grupo 1A. A inicial foi distribuída no Juízo Estadual, que determinou a inclusão da União no polo passivo e declinou da competência para processar e julgar a pretensão, por se tratar de medicamento incorporado ao SUS, que integra o Grupo 1A, cuja responsabilidade é da União (Rivastigmina). O Juízo federal, por seu turno, suscitou o presente conflito, por entender que o caso dos autos não se enquadra nas hipóteses que configuram litisconsórcio obrigatório da União. Ao retornar ao Juízo Estadual, este suscitou o presente conflito. O MPF opinou pela competência da Justiça Estadual (fls. 219/222). É o relatório. Decido. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se construiu no sentido de que as ações relativas à assistência à saúde pelo Sistema Único de Saúde (fornecimento de medicamentos e insumos) podem ser propostas em face de qualquer dos entes federativos, sendo todos legitimados passivos para responder a elas, individualmente ou em conjunto, salvo nas hipóteses de medicamentos ainda não aprovados pela ANVISA, hipótese em que a União integrará a lide em litisconsórcio passivo necessário. Tendo em vista a relevância da questão de direito e sua grande repercussão social, a Primeira Seção desta Corte de Justiça, na sessão de julgamento virtual de 25/05/2022 a 31/05/2022, afetou os Conflitos de Competência n. 187.276/RS, n. 187.533/SC e n. 188.002/SC à sistemática do incidente de assunção de competência (IAC 14), nos termos do art. 947 do CPC/2015. Na oportunidade, decidiu-se pela manutenção do curso das ações que versam sobre a dispensação de tratamento/medicamento não incluído nas políticas públicas, fixando-se o Juízo estadual para decidir, em caráter provisório, as medidas urgentes a respeito dos processos em apreço, nos termos do art. 955 do CPC/2015. Em seguida, em sessão realizada em 8/6/2022, deliberou-se que, até o julgamento definitivo do IAC n. 14, o Juízo estadual deverá abster-se de praticar qualquer ato judicial de declinação de competência nas ações que versem sobre a temática, de modo que o processo deve prosseguir na jurisdição estadual, nos termos da Questão de Ordem proposta pelo Ministro Relator. Recentemente, o Tema IAC/14 foi definitivamente julgado (CC n. 187.276/RS, relator Ministro Gurgel de…

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