Processo 5002631-20.2022.8.21.0123

TJRS • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5002631-20.2022.8.21.0123
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Santo Augusto
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002631-20.2022.8.21.0123/RS EXEQUENTE : VALDIR BLATT ADVOGADO(A) : MAURICIO GEHM (OAB RS063900) ADVOGADO(A) : SANDRA PARAGINSKI BOFF (OAB RS119924) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em instrumento particular de confissão de dívida, ajuizada por Valdir Blatt em face de Vorlei Mager e, posteriormente, também de Marilia Angela Simon , avalista do contrato. No curso da execução, esgotadas as tentativas de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, que resultaram em bloqueio parcialmente infrutífero, o exequente requereu, no evento 79 , a penhora de imóveis de matrículas n.º 1.010 e 4.429, ambos registrados no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ajuricaba/RS. Em resposta à determinação judicial constante do evento 82 , que solicitava a juntada de certidão de ônus reais e a indicação do imóvel a ser penhorado, o exequente peticionou no evento 86 informando que as matrículas atualizadas já se encontram nos autos (Evento 79, MATRIMÓVEL2 e MATRIMÓVEL3 ), expedidas em 13/05/2025, requerendo especificamente a penhora do imóvel de matrícula n.º 4.429 , registrado no Registro de Imóveis da Comarca de Ajuricaba/RS. O argumento do exequente é procedente. As certidões de matrícula juntadas no Evento 79 foram expedidas em 13/05/2025 e contêm todas as informações sobre a titularidade do bem e os ônus eventualmente incidentes, atendendo à finalidade da diligência determinada. Exigir nova certidão representaria custo desnecessário sem ganho informacional, em descompasso com os princípios da economia processual e da efetividade da execução. Verificada, ainda, a necessidade de precisar a fração do imóvel pertencente ao executado Vorlei Mager , constata-se, dos elementos disponíveis nos autos, que a parcela que lhe corresponde é de 21.672,50 m² da matrícula n.º 4.429 . Posto isso, DECIDO: 1. Defiro o pedido de penhora formulado no Evento 86 , recaindo a constrição sobre o imóvel de matrícula n.º 4.429 , registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ajuricaba/RS, na fração correspondente a VORLEI MAGER (21.672,50 m²) . A medida encontra amparo nos arts. 789, 831 e 835, inciso V, do Código de Processo Civil, que autorizam a penhora de bens imóveis do executado para garantia do débito exequendo. 2. Expeça-se o competente Termo de Penhora , descrevendo o bem constrito com todos os elementos necessários à sua identificação, especialmente: número da matrícula, localização, fração penhorada e dados do registro imobiliário competente. 3. Após a lavratura do Termo de Penhora, intime-se o executado Vorlei Mager , na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, acerca da penhora efetivada e de sua condição de fiel depositário do bem constrito, nos termos do art. 839 do CPC. 4. Nos termos do art. 844 do CPC , caberá ao exequente providenciar a averbação da penhora no Registro de Imóveis da Comarca de Ajuricaba/RS, mediante apresentação de cópia do Termo de Penhora, independentemente de mandado judicial . 5. Cumpridas as providências acima, intime-se o exequente para manifestação sobre o prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias . Intime-se.

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