Processo 5002631-79.2021.8.13.0607
TJMG • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santos Dumont / Unidade Jurisdicional da Comarca de Santos Dumont Rua Afonso Pena, 258, Centro, Santos Dumont - MG - CEP: 36240-123 PROCESSO Nº: 5002631-79.2021.8.13.0607 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARGARETE ANGELA DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX REQUERIDO(A): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL CPF: 76.535.764/0001-43 CERTIDÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SANTOS DUMONT-MG Rua Afonso Pena, 258, Centro, Santos Dumont-MG - CEP:36240-123- Tel.: (32) 3251-4747 TULIO BARROS NASCIMENTO, Gerente de Secretaria da Unidade Jurisdicional do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santos Dumont, Minas Gerais, na forma da lei, etc. CERTIFICO, para fins legais, cumprindo a determinação do MM. Juiz exarada em ID10661404524, dos autos de nº5002631-79.2021.8.13.0607, que tramitaram por esta Unidade Jurisdicional, em que figuram como Exequente Margarete Ângela da Silva, uma ação de Procedimento Jesp Cível, em fase de Cumprimento de Sentença proposto por MARGARETE ANGELA DA SILVA - pessoa natural, inscrita no CPF: XXX.XXX.XXX-XX, com endereço na Rua Perimental, 974, Dores do Paraibuna, Zona Rural, CEP 36249-000, na cidade de Santos Dumont/MG em face de OI S.A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL CNPJ nº76.535.764/0001-43, situada na Ac Cidade Operária, Rua 203 7 Unidade 203, Caixa Postal, 22, Cidade Operaria, São Luís, CEP: 65055-971, distribuída aos 10/09/2021; consta sentença em ID8471383041, datada de 21/02/2022, proferida pelo MM. Juiz de Direito, Dr. SAULO DE FREITAS CARVALHO FILHO, na qual foi homologado o PROJETO DE SENTENÇA apresentado pela Juíza Leiga, que julgou IMPROCEDENTE, os pedidos iniciais; foi apresentado Recurso Inominado pela parte autora em ID 8929462998, e Contrarrazões em ID9368768070; constam Voto e Acórdão em ID9590853418, nos seguintes termos: “...Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por Margarete Ângela da Silva, para determinar que a Recorrida seja compelida a manutenção do plano discutido nestes autos, para o importe de R$ 101,00 (cento e um reais), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a 30 (trinta) dias. Sem custas processuais e honorários advocatícios, uma vez que a Recorrente obteve provimento parcial do recurso (art. 55 da Lei nº 9.099/95). É o meu voto.”; transitado em julgado aos 08/08/2022 – ID9590853424; consta petição da parte ré, requerendo a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos (ID9561023621) e petição da parte autora em ID9605570800, discordando do requerimento; consta despacho (ID9625315368), determinando a intimação da parte executada para dar cumprimento à obrigação de fazer estipulada no acórdão, sob pena de arbitramento de multa cominatória, nos termos do art.537 do CPC; consta manifestação da parte executada em ID9640921076, requerendo a conversão da obrigação em perdas e danos; consta petição da parte exequente em ID9641773485, “… reiterando a manifestação de ID 9605570800, requerendo, desde já, a fixação de multa diária em caso de descumprimento.’; consta decisão aos 04/11/2022, nos seguintes termos: “Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9099/95. Trata-se de requerimento de conversão de obrigação de fazer em perdas e danos. Através da manifestação de ID 9561020434, o réu requereu a conversão da obrigação em perdas e danos, argumentando pela impossibilidade de…
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