Processo 5002631-87.2026.8.25.0084
TJSE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002631-87.2026.8.25.0084/SE AUTOR : ACACIA REGINA SANTOS ADVOGADO(A) : TIAGO JOSE CALDEIRA MARTINS (OAB BA046808) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, recebo o presente feito em razão da competência territorial administrativa deste juizado para processar e julgar a demanda vertente. Trata-se de ação de indenização por danos morais cumulada com pedido de tutela de urgência antecipada ajuizada por ACÁCIA REGINA SANTOS em face de OLX ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. , em razão da suspensão unilateral de sua conta na plataforma, sem prévia notificação ou justificativa adequada. A autora alega ser usuária da plataforma há vários anos, utilizando-a tanto para fins pessoais quanto profissionais, e narra que, de forma abrupta, teve seu acesso bloqueado sob alegação genérica de descumprimento das políticas internas da ré. Afirma ter buscado solução administrativa por meio dos canais oficiais de suporte, enviado documentos comprobatórios de sua identidade e titularidade da conta e registrado reclamação no portal Reclame Aqui, tudo sem obter resposta efetiva ou reativação do perfil. Requer, em sede de tutela de urgência, a reativação imediata de sua conta, sob pena de multa diária. Passo à análise do pedido de tutela de urgência. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O §3º do mesmo dispositivo dispõe ainda que a medida não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Em cognição sumária, inerente a esta fase processual, não se vislumbra a presença suficiente dos requisitos autorizadores da medida pleiteada. A probabilidade do direito, neste momento, mostra-se controvertida. Isso porque, em análise perfunctória, a requerida, na qualidade de fornecedora de plataforma digital, detém autonomia privada para gerir os contratos celebrados com seus usuários, podendo, em tese, aplicar sanções, inclusive o encerramento de contas, quando identificadas infrações às suas políticas de uso. A questão nodal reside em saber se, no caso concreto, houve efetiva violação contratual pela autora a justificar a medida adotada, ou se a suspensão se deu de forma arbitrária e desprovida de amparo fático, com violação ao dever de informação. Tal perquirição, contudo, não comporta resolução em cognição não exauriente, demandando a instauração do contraditório e a regular dilação probatória para seu adequado esclarecimento. Ademais, a concessão da medida, neste momento, implicaria antecipar, de forma potencialmente irreversível sob o ângulo fático, o provimento final buscado na ação principal, contrariando a vedação expressa contida no art. 300, §3º, do CPC. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada. Intime-se. Aguarde-se a realização da audiência de conciliação.
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