Processo 5002631-93.2025.8.13.0363

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002631-93.2025.8.13.0363
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de João Pinheiro
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de João Pinheiro / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de João Pinheiro Avenida Zico Dornelas, 791, Santa Cruz, João Pinheiro - MG - CEP: 38770-000 PROCESSO Nº: 5002631-93.2025.8.13.0363 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria Rural(Art. 48/51)] AUTOR: MARIA RITA FERREIRA VIEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA Vistos. 1. Relatório Maria Rita Ferreira Vieira ajuizou a presente ação reivindicatória de aposentadoria rural por idade em face do Instituto Nacional de Seguro Social/INSS, sustentando, em síntese, que atualmente conta com 59 (cinquenta e nove) anos, tendo laborado desde criança na lida rural, onde permanece, apesar da idade avançada, até os dias atuais. Aduz que requereu, junto a autarquia ré, aposentadoria rural, mas teve o pedido indeferido. Com a inicial, foram apresentados os documentos de ID n.XXX.XXX.XXX-XX a XXX.XXX.XXX-XX. Foi proferida decisão inicial concedendo os benefícios da justiça gratuita à requerente (ID n.XXX.XXX.XXX-XX). A autarquia ré apresentou contestação e documentos sob o ID n.XXX.XXX.XXX-XX. Anoto impugnação à contestação no ID n. XXX.XXX.XXX-XX. Audiência de instrução e julgamento realizada (ID n. XXX.XXX.XXX-XX), oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas arroladas pela parte autora. Os autos vieram concluso. É o relatório do necessário. Decido. 2. Fundamentação A instrução restou encerrada. Assim, não havendo preliminares a serem decididas e tampouco nulidades sanáveis de ofício, passo ao exame do mérito. Como é cediço, o artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, estabelece a condição de segurado especial para o trabalhador rural que exerça seu trabalho individualmente ou em regime de economia familiar. Vejamos: Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (…) VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. Agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. Quanto a definição do regime de economia familiar encontra-se previsto no parágrafo primeiro sobredito diploma legal, in verbis: § 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. Ademais, nos termos do artigo 39 da Lei 8.213/91, os segurados especiais referidos no inciso VII do…

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