Processo 5002632-07.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342113 PROCESSO Nº 5002632-07.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AMANDA APARECIDA FELIX DE BRITO AGRAVADO: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) AGRAVANTE: ALBERTINO FELIX DE BRITO JUNIOR - GO60574 DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por AMANDA APARECIDA FELIX DE BRITO, com pedido de tutela recursal, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual da Comarca de Vitória/ES, nos autos do Mandado de Segurança nº 5005556-16.2026.8.08.0024, que indeferiu o pedido liminar destinado a determinar a correção da prova de redação da agravante no concurso público do Instituto de Atendimento Socioeducativo do Espírito Santo – IASES (Edital nº 001/2025, retificado em 09/02/2026). Na decisão agravada (cópia no ID 18234303) o magistrado singular concluiu pela ausência de demonstração do fumus boni iuris, entendendo que a diferenciação quantitativa entre candidatos do sexo masculino e feminino decorreu de justificativa técnica vinculada à estrutura organizacional das unidades socioeducativas, em conformidade com o SINASE (Lei nº 12.594/2012) e com a necessidade de segregação por gênero dos internos . No presente recurso, sustenta a agravante, em síntese, que: (i) obteve 82 pontos na prova objetiva, alcançando a 3.092ª colocação; (ii) a retificação do edital estabeleceu quantitativo desproporcional de correção de redações para candidatas do sexo feminino; (iii) tal diferenciação configuraria cláusula de barreira inconstitucional, à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal; (iv) estaria presente o perigo de dano, em razão da proximidade do Teste de Aptidão Física (TAF), previsto para ocorrer entre 05 e 13 de março de 2026. Em razão do exposto requer, liminarmente, que seja determinada a correção de sua redação e, caso obtenha nota mínima, seja autorizada a prosseguir nas demais fases do certame. É o que importa relatar para análise do pedido urgente. Ora, a despeito dos combativos argumentos formulados na proemial recursal, que serão, oportunamente, apreciados na sua inteireza, considero prematura a concessão do efeito ativo postulado, sendo recomendável assegurar o exercício do contraditório recursal na sua plenitude. A tutela recursal encontra fundamento no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, que dispõe: “Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.” A concessão da medida exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). Em juízo de cognição sumária, próprio da fase liminar, não se evidencia, com a densidade necessária, a probabilidade do direito invocado que, no caso do writ, deve ser ainda líquido e certo, o qual, nas lições de Hely Lopes Meirelles, Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes, deve ser compreendido como aquele induvidoso, que não exige dilação probatória para ser comprovado, podendo ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída: [...] Direito…
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