Processo 5002632-22.2024.8.21.0127

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002632-22.2024.8.21.0127
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 9ª Câmara Cível
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5002632-22.2024.8.21.0127/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral RELATOR : Desembargador EUGENIO FACCHINI NETO APELANTE : LEILA DE QUADROS HENRICONI (AUTOR) ADVOGADO(A) : KÁTIA CRISTINA DA SILVA FANTI (OAB RS075313) ADVOGADO(A) : CAROLINE FONTOURA POOCH DE VARGAS (OAB RS116606) APELADO : AVON INDUSTRIAL LTDA (RÉU) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍNCULO CONTRATUAL. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. COBRANÇAS ABUSIVAS NÃO COMPROVADAS. INSCRIÇÃO EM PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DISTINÇÃO DE CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em face de empresa de venda direta. A autora nega ter celebrado qualquer contrato com a ré e afirma ter sido submetida a cobranças abusivas e reiteradas por dívida que desconhece. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ré comprovou a existência do vínculo contratual que originou o débito cobrado; e (ii) examinar se as cobranças realizadas e a inclusão em plataforma de negociação extrajudicial configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em relações de consumo, a responsabilidade civil é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, e o fornecedor que afirma a existência de relação contratual tem o ônus de comprová-la por documentos idôneos. 4. A ré não juntou o instrumento contratual que teria originado o débito, mesmo após determinação judicial expressa, com advertência de aplicação do art. 400 do CPC/2015. As capturas de tela do sistema interno apresentadas não se referem à autora e não comprovam a celebração de contrato ou a assunção de obrigações. 5. A ausência de prova documental, aliada à presunção decorrente do art. 400, inc. I, do CPC/2015, impõe a declaração de inexistência do débito. 6. O dano moral exige a demonstração de conduta ilícita, dano efetivo e nexo causal. A autora não comprovou que as ligações e mensagens de cobrança partiram da ré, pois os números de telefone indicados nos registros não foram vinculados à empresa demandada. 7. A inscrição em plataforma de negociação extrajudicial não se equipara à negativação em cadastro restritivo de crédito. As informações são acessíveis apenas pelo próprio consumidor, sem publicidade a terceiros, e não influenciam o score de crédito, de modo que não gera, por si só, o dano moral associado às inscrições desabonadoras em órgãos de proteção ao crédito. 8. Sentença parcialmente reformada. Ônus sucumbenciais redistribuídos, nos termos da fundamentação. IV. DISPOSITIVO APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA LEILA DE QUADROS HENRICONI apela de sentença do Juiz de Direito da Vara Judicial da Comarca de São José do Ouro ( evento 78, SENT1 ) que, nos autos da ação ordinária que move contra AVON INDUSTRIAL LTDA, julgou improcedente a pretensão inicial, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos procuradores da ré, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo, contudo, a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, por litigar com amparo de gratuidade. Em suas razões ( evento 84, APELAÇÃO1 ) a…

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