Processo 5002632-43.2021.8.21.0057
TJRS • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5002632-43.2021.8.21.0057/RS REQUERENTE : JANDIR CONSTANTE DA SILVA ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MEDEIROS STANDT (OAB RS092226) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Chamo o feio à ordem . Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por JANDIR CONSTANTE DA SILVA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e do MUNICÍPIO DE LAGOA VERMELHA/RS, buscando o custeio do tratamento de seu filho, Tiago Dutra da Silva. A demanda foi inicialmente direcionada à obrigação de fazer, visando o custeio do tratamento do assistido. Conforme decisões proferidas nos evento 22, DESPADEC1 e evento 29, DESPADEC1 , foi deferida tutela provisória determinando que o Município de Lagoa Vermelha/RS e o Estado do Rio Grande do Sul arcassem com o custeio da internação do paciente, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um dos réus. Ao longo do trâmite, houve a juntada de documentos relevantes para a compreensão da situação do assistido e dos débitos envolvidos. O Laudo Social ( evento 296, LAUDO1 ) trouxe informações detalhadas sobre a situação familiar do Requerente e sobre o percurso do tratamento do filho, Tiago Dutra da Silva, inclusive mencionando períodos em outra comunidade terapêutica (Fazenda São José) e posterior recolhimento ao sistema prisional. A ACTE – Associação Comunidade Terapêutica Ecumênica, em resposta ao ofício judicial ( evento 371, PET1 ), informou que o tratamento do Sr. Tiago Dutra da Silva em suas instalações ocorreu no período de 10 de maio de 2021 a 09 de janeiro de 2024 , totalizando o valor de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais). A mesma instituição detalhou os pagamentos efetuados, indicando que o Requerente, JANDIR CONSTANTE DA SILVA , realizou pagamentos diretos no montante de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais). O Município de Lagoa Vermelha/RS e o Estado do Rio Grande do Sul, por sua vez, efetuaram pagamentos que somam R$ 9.000,00 (nove mil reais) cada, totalizando R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) por parte dos entes públicos. A despeito dos pagamentos já realizados, a clínica ACTE aponta um saldo devedor de R$ 19.500,00 (dezenove mil e quinhentos reais), sendo R$ 9.750,00 (nove mil setecentos e cinquenta reais) de responsabilidade do Estado do Rio Grande do Sul e R$ 9.750,00 (nove mil setecentos e cinquenta reais) de responsabilidade do Município de Lagoa Vermelha/RS, referentes ao período de 10 de dezembro de 2022 a 09 de janeiro de 2024, conforme Notas Fiscais de Serviço Eletrônicas nº 36 e 37 ( evento 371, NFISCAL3 e evento 371, NFISCAL4 ). DECIDO. Das Preliminares e Arguições das Partes. O Município de Lagoa Vermelha/RS, em diversas oportunidades ( evento 325, PET1 ), reiterou pedido de extinção do feito por perda de objeto, sob a alegação de que o filho do Autor não se encontraria mais internado na instituição informada na inicial, e que, conforme Laudo do evento 296, LAUDO1 , estaria na Comunidade Terapêutica Fazenda São José (que não cobra pelo tratamento) e, posteriormente, em sistema prisional. O Estado do Rio Grande do Sul, por sua vez, também requereu a extinção do feito com fulcro no art. 485, inc. VI, do CPC ( evento 327, PET1 ). A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Município foi rejeitada por este Juízo no Despacho/Decisão do evento 342, DESPADEC1 . O Autor, por sua vez, em petições protocoladas nos evento 382, PET1 , pleiteia o ressarcimento dos R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais) por ele despendidos, sob o argumento…
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