Processo 5002632-57.2026.8.08.0048

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002632-57.2026.8.08.0048
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5002632-57.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MNA MAGAZINE LTDA - ME REU: MUNICIPIO DE SERRA Advogados do(a) AUTOR: ARTHUR AUGUSTO DE MENDONCA - ES36296, BRINY ROCHA DE MENDONÇA - ES29039 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MNA MAGAZINE LTDA – ME em face da decisão proferida em 02 de fevereiro de 2026 (Id. 89748347), pela qual este Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente de Serra declinou de sua competência e determinou a redistribuição dos presentes autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca, com amparo no artigo 2º, caput e § 4º, da Lei nº 12.153/2009. A embargante alega que a decisão é omissa por não ter examinado o pedido expresso de distribuição por dependência à Execução Fiscal nº 5005017-85.2020.8.08.0048 (Id. 89196815), em que se pleiteia a reunião de processos em razão da conexão entre ambas as demandas, que versam sobre a mesma CDA nº 8.306.831/2019. Pugna pela atribuição de efeitos infringentes, com reforma da decisão embargada. Os autos foram redistribuídos ao 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública de Serra antes da intimação da parte autora. Aquele Juízo, reconhecendo o efeito interruptivo dos embargos de declaração (art. 1.026, caput, do CPC) e a competência do juiz prolator para apreciá-los, determinou, com urgência, a devolução dos autos a este Juízo (Decisão Id. 92224985). Relatados, decido. Nos termos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão sobre ponto ou questão acerca dos quais o juiz deveria se pronunciar. A omissão indicada pela embargante é manifesta: o pedido de distribuição por dependência à Execução Fiscal nº 5005017-85.2020.8.08.0048, deduzido no Id. 89196815, não foi enfrentado pela decisão embargada, que se limitou a decretar a incompetência absoluta deste Juízo com base nos critérios previstos na Lei nº 12.153/2009 (valor da causa e matéria). Inicialmente, destaco que muito embora a presente demanda consista em uma ação anulatória de multa administrativa aplicada pelo Procon Municipal, débito que não apresenta natureza tributária, não podemos desconsiderar que as multas administrativas são passiveis de inscrição em dívida ativa e, nesta condição, podem ser cobradas por meios das ações de execução fiscal. Com isso, para o julgamento das ações anulatória de multa administrativa, reputo possível a adoção do entendimento sedimentado acerca da competência para processar e julgar as ações anulatórias de débito fiscal, na pendência de ação de execução fiscal sobre o mesmo débito. Feito tal registro inicial, passo à análise do mérito dos aclaratórios, que comporta efeitos infringentes, diante da necessidade de reforma da decisão embargada à luz da jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça. Este Juízo não desconhece o entendimento consolidado no e. TJES no sentido de que, quando se trate de vara com competência exclusiva para execuções fiscais, apesar da conexão entre a ação anulatória e ação de execução fiscal, a reunião dos processos é inviável devido à competência absoluta das Varas especializadas, na medida em que a Lei…

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