Processo 5002633-18.2023.8.13.0045
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caeté / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Caeté RUA JOSÉ CERQUEIRA, 180, Fórum Desembargador Barcellos Corrêa, Centro, Caeté - MG - CEP: 34800-000 PROCESSO Nº: 5002633-18.2023.8.13.0045 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: JOSE CARLOS EVANGELISTA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: CLEIDE CLAUDIA EVANGELISTA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO JOSÉ CARLOS EVANGELISTA, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Arbitramento de Aluguel com Pedido de Tutela de Urgência em face de seus irmãos, CLEIDE CLÁUDIA EVANGELISTA e ANTÔNIO POLICARPO EVANGELISTA, também já qualificados. O autor alega, em síntese, ser o inventariante do espólio de seu genitor, João Evangelista, falecido em 28 de dezembro de 2017. Aduz que o patrimônio deixado pelo falecido inclui um imóvel residencial localizado na Rua Altamira, nº 387, no bairro Centro, em Nova União/MG, devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis sob a transcrição nº 8401. Afirma que, desde o óbito do genitor, os réus residem com exclusividade no referido bem, sem realizar qualquer contraprestação aos demais herdeiros, o que configuraria enriquecimento sem causa. Pleiteou, assim, a fixação de aluguéis provisórios em valor não inferior a 50% do salário-mínimo, além da condenação definitiva dos réus ao pagamento de aluguéis mensais e encargos incidentes sobre o imóvel, como IPTU, água e energia elétrica, pelo período de ocupação exclusiva. O pedido de tutela de urgência foi analisado e indeferido pelo juízo por meio da decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX. Na mesma oportunidade, foi deferido o benefício da justiça gratuita ao autor e determinada a realização de audiência de conciliação. Citados, os requeridos apresentaram contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX. Em sede preliminar, requereram a concessão da gratuidade judiciária e impugnaram o benefício concedido ao autor, sustentando que este possui estabilidade financeira e outras fontes de renda não declaradas. No mérito, argumentaram que sempre residiram no imóvel desde o nascimento e que a ocupação decorre da necessidade de moradia e do cuidado integral que a ré Cleide dispensou aos pais até o falecimento deles. Alegaram situação financeira precária, informando que a ré Cleide é auxiliar de serviços gerais e o réu Antônio é beneficiário de auxílio governamental. Defenderam que não houve consenso entre todos os herdeiros para a cobrança, mencionando a discordância de outras duas irmãs. Por fim, aduziram que, caso fixado aluguel, devem ser isentados das cotas-partes que lhes cabem (33,33% somados) e que o valor pretendido pelo autor é desproporcional à simplicidade do imóvel. Em aditamento à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), os réus suscitaram nova preliminar de incorreção do valor da causa, alegando que este deveria corresponder a doze meses de aluguel, conforme a Lei do Inquilinato e o Código de Processo Civil. O autor apresentou impugnação à contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX, rebatendo os argumentos defensivos e reiterando que a copropriedade impõe o dever de indenizar o herdeiro privado da fruição do bem, independentemente das condições econômicas das partes ou do histórico de cuidados familiares. A decisão de saneamento e organização do processo, proferida no ID XXX.XXX.XXX-XX, rejeitou a impugnação à gratuidade do autor e a impugnação ao valor da causa, mantendo-o…
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