Processo 5002633-39.2025.8.08.0028

TJES • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5002633-39.2025.8.08.0028
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Iúna - 1ª Vara
Última publicação
11/06/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5002633-39.2025.8.08.0028 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VITOR ANTONIO ANDRADE DA SILVA EXECUTADO: VALDECI ANTONIO DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: RITA ELIZA DE FONSECA E OLIVEIRA - ES35954 Advogado do(a) EXECUTADO: CASSIA LAGE SANTOS GONCALVES - ES28308 DECISÃO Vitor Antonio Andrade da Silva ajuizou o presente Cumprimento de Sentença em desfavor de Valdeci Antonio da Silva, todos qualificados nos autos. Sustenta o exequente ser credor de alimentos fixados em acordo homologado nos autos da ação de nº 0001880-22.2015.8.08.0028, equivalentes a 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo vigente. Aponta que o executado incorreu em inadimplência no período compreendido entre junho de 2022 a maio de 2025, bem como deixou de adimplir de forma regular as obrigações no final do ano de 2025. Apresentou planilha inicial de débito apontando o montante de R$ 17.199,71 (dezessete mil, cento e noventa e nove reais e setenta e um centavos), Id. 87965154. Devidamente intimado para efetuar o pagamento do débito ou apresentar impugnação, Id. 90017054, o executado apresentou impugnação ao Cumprimento de Sentença em Id. 90989044. Em suas razões, arguiu, prejudicialmente, a ocorrência de prescrição bienal das prestações vencidas anteriormente a 19 de dezembro de 2023, isto é, de dois anos anteriores à propositura da demanda. No mérito, alegou excesso de execução, aduzindo que retomou os pagamentos de forma regular a partir de meados de 2025, realizando inclusive depósitos cumulados para quitação de meses anteriores de abril e maio de 2025. Juntou comprovantes de depósitos bancários e indicou como valor incontroverso e não prescrito o importe de R$ 7.611,88, Id. 90997953. Instado a se manifestar, o exequente apresentou resposta à impugnação, Id. 93059599, sustentando a inaplicabilidade do decurso do prazo prescricional. Argumenta que é portador de grave deficiência intelectual e atraso de desenvolvimento cognitivo global (diagnósticos de Deficiência Intelectual - CID 10: F70; Transtorno Hipercinético de Conduta - CID 10: F90.1; e Transtorno Misto Ansioso e Depressivo - CID 10: F41.2), o que caracterizaria sua incapacidade de autogestão civil e econômica, obstaculizando a fluência da prescrição. Juntou histórico médico e pedagógico em Id. 93059602 e Id. 93061403. No mérito, reconheceu a ocorrência dos depósitos recentes de 2025/2026, porém sustentou que foram pagos com impontualidade, remanescendo em aberto as competências de setembro/2025 e as supervenientes do curso processual de fevereiro e março de 2026. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido (fundamentação). I. Da prejudicial de mérito - prescrição: A controvérsia se baseia, inicialmente, à incidência do prazo prescricional bienal sobre as parcelas de alimentos vencidas no período de junho de 2022 a novembro de 2023, tendo em vista a alegação do exequente de que a sua condição de pessoa com deficiência intelectual impediria o curso do prazo de prescrição. Pois bem. Como regra, o art. 206, § 2º, do Código Civil1 estabelece que prescreve em 02 (dois) anos a pretensão para haver as prestações alimentares, contados a partir da data de vencimento de cada parcela mensal. Lado outro, prescreve o art. 198, I, do Código Civil2, que a prescrição não corre contra os absolutamente incapazes de…

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