Processo 5002633-65.2026.8.08.0008

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002633-65.2026.8.08.0008
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Barra de São Francisco - 2ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 2ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37764568 PROCESSO Nº 5002633-65.2026.8.08.0008 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCOS DOS REIS MOURA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: ADILSON DE SOUZA - ES25395 DECISÃO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO Trata-se de “AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO - DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA” ajuizada por MARCOS DOS REIS MOURA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS. Alega a parte autora, em síntese, ser portadora de sequelas oftalmológicas graves e irreversíveis (CIDs H54.4, H54.1, B25.8, H30 e H22), decorrentes de Coriorretinite por Citomegalovírus (CMV), associada a quadro de imunossupressão por HIV, resultando em cegueira funcional no olho direito e visão subnormal no olho esquerdo. Relata que recebia o benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária (NB 642.807.534-6), o qual foi cessado pelo INSS após indeferimento de pedido de prorrogação sob o fundamento de inexistência de incapacidade laborativa (Id. 101085929 - Pág. 5). É o relatório. Decido. Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, em que pese a gravidade clínica alegada na peça exordial e os relatórios médicos acostados aos autos (Ids 101085933, 101085928), a probabilidade do direito não se encontra suficientemente demonstrada para fins de concessão liminar. Compulsando o caderno processual, verifico que a autarquia previdenciária, por meio de sua Perícia Médica Federal constante do processo administrativo sob o ID 101085930 (Pág. 4), concluiu expressamente pela cessação do benefício, não reconhecendo a incapacidade laborativa atual. Desse modo, havendo divergência técnica entre os documentos médicos acostados pela parte autora e a conclusão do perito do órgão previdenciário, cujo ato goza de presunção de legitimidade e veracidade juris tantum, a matéria demanda dilação probatória e instrução processual aprofundada sob o crivo do contraditório. Torna-se inviável, portanto, atestar em sede de cognição sumária o preenchimento do requisito da incapacidade permanente ou temporária para o trabalho. Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, com fulcro no artigo 98 do Código de Processo Civil e diante da declaração de hipossuficiência juntada aos autos (Id. 101085924). De outra quadra, buscando maior celeridade ao feito, determina-se a antecipação de prova pericial médica, nos termos dos arts. 370 e 382, §1º do CPC e da…

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