Processo 5002633-73.2025.8.21.0029

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002633-73.2025.8.21.0029
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Santo Ângelo
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002633-73.2025.8.21.0029/RS AUTOR : ROSELI MARIA CARGNELUTTI ADVOGADO(A) : ADRIANO KLAIC (OAB RS076685) ADVOGADO(A) : Kayana Diebold Veronese (OAB RS079391) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO 1- Tema 1300/STJ – Inaplicabilidade, Prosseguimento do Feito Examinada a possibilidade de suspensão do feito em razão do Tema 1300 do STJ. A controvérsia submetida ao referido tema repetitivo restringe-se à definição do ônus da prova quanto à correspondência entre lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP e os respectivos pagamentos ao correntista. No caso dos autos, contudo, a pretensão deduzida não se refere à impugnação de lançamentos a débito ou a alegação de saques indevidos, mas a supostas irregularidades na gestão da conta vinculada ao PASEP, matéria que não se confunde com a discussão objeto do Tema 1300. Assim, inexistindo identidade entre as questões jurídicas, não há fundamento para a suspensão do processo. ● Diante disso, AFASTO a incidência do Tema 1300 do STJ e determino o levantamento de eventual suspensão anteriormente determinada ou requerida com base nesse fundamento. Prossiga-se com o regular andamento do feito. 2- TESES FIRMADAS, PASEP: De início, destaco as recentes teses firmadas no julgamento do Tema 1150 do STJ, a respeito dos valores depositados nas contas vinculadas ao Pasep: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva  ad causam  para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii)  a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil;  e iii)  o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep . - grifei. Dito isso, passo à análise das preliminares suscitadas. 3- PRELIMINARES: - Do sobrestamento do feito (TEMA 1150/STJ): A parte ré alega a necessidade de sobrestamento do feito pelo incidente de resolução de demandas repetitivas nº 71 – TO. Tal incidente deu origem ao Tema Repetitivo 1150 no STJ, o qual já foi julgado e teve trânsito em julgado em 17/10/2023. Portanto, o pedido de sobrestamento do feito vai afastado. - Do sobrestamento do feito (TEMA 1300/STJ): A questão submetida a julgamento no TEMA 1300 do STJ visa  " saber a qual das partes compete o ônus de provar que os  lançamentos a débito  nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista ". Em suma, a controvérsia jurídica submetida a julgamento diz respeito à definição de a quem incumbe o ônus da prova quanto à correspondência entre os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP e os respectivos pagamentos ao correntista. Nas ações indenizatórias propostas em face do Banco do Brasil, que visam à reparação por supostas diferenças nas contas vinculadas ao PASEP, as demandas, em regra, envolvem duas situações distintas:  (i)  saques ou desfalques indevidos nas contas individuais dos participantes; ou  (ii)  irregularidades na aplicação dos rendimentos do programa. No caso em análise, conforme petição inicial, a pretensão da parte autora fundamenta-se exclusivamente na alegação…

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