Processo 5002633-90.2026.4.03.6102

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002633-90.2026.4.03.6102
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002633-90.2026.4.03.6102 AUTOR: RODOLFO HAJEL FREITAS ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIEL MEIRELLES DE CASTRO - SP370889 ADVOGADO do(a) AUTOR: MAURICIO CARDOSO DE MELO - SP498045 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Vistos. I. Relatório Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por RODOLFO HAJEL FREITAS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). Narra a parte autora, na (ID 574732475), que em 26/02/2026, ao consultar seu holerite ((ID 574732488)), foi surpreendido com descontos em sua folha de pagamento no valor total de R$ 5.421,97, relativos a três empréstimos consignados que não contratou. Afirma que, após contatar seu empregador e a própria ré, descobriu a existência de uma conta fraudulenta (nº 714919909-8, agência 3739) aberta em seu nome, por meio da qual foram celebrados os seguintes contratos: nº 24987504 ((ID 574732484)), nº 25142359 ((ID 574732485)) e nº 25246207 ((ID 574732486)). Aduz que, apesar de ter tomado providências imediatas, como o registro de Boletim de Ocorrência ((ID 574732498)), reclamação administrativa ((ID 574732480)) e contestação junto à agência da CEF ((ID 574732481)), os descontos persistiram em seu salário e férias ((ID 574732490), (ID 574732489)), causando-lhe prejuízos materiais e morais. Ao final, requer: a) a declaração de nulidade dos contratos; b) a condenação da ré à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados; e c) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Apresentou documentos. O pedido de liminar para suspensão dos descontos foi deferido pela decisão (ID 574860702) e a parte autora recolheu as custas. A CEF foi citada e apresentou (ID 579182618), na qual arguiu, em preliminar, a perda superveniente do objeto, ao argumento de que já havia estornado os contratos e devolvido os valores administrativamente. No mérito, sustentou a ausência de responsabilidade, atribuindo a fraude a fato de terceiro e à culpa exclusiva da vítima, que teria, segundo a ré, fornecido seus dados e senhas. Defendeu a inexistência de ato ilícito e de danos indenizáveis. Sobreveio (ID 592787321), na qual a parte autora rechaçou a preliminar, afirmando que a restituição foi parcial e tardia, e reiterou os pedidos da inicial. Vieram os autos conclusos. II. Fundamentos Tendo em vista que não foram requeridas outras provas e os documentos acostados são suficientes para o deslinde da controvérsia, passo ao julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Da Perda Superveniente do Objeto (Preliminar) A CEF alega a perda do objeto quanto ao pedido de cancelamento dos contratos, visto que teria procedido ao estorno administrativo. De fato, a ré, reconhecendo a fraude, promoveu o cancelamento dos contratos impugnados. Nesse ponto específico, assiste razão à ré. Havendo o cancelamento administrativo dos negócios jurídicos fraudulentos, o pedido declaratório de nulidade perdeu seu objeto. Contudo, tal reconhecimento não extingue o processo, pois subsiste o interesse de agir quanto aos pedidos de reparação material e moral. Ademais, pelo princípio da causalidade, a extinção parcial por perda do objeto não afasta a responsabilidade da ré pelas…

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