Processo 5002634-17.2024.4.03.6144

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002634-17.2024.4.03.6144
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Barueri
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002634-17.2024.4.03.6144 AUTOR: SEBASTIAO RIZZO ADVOGADO do(a) AUTOR: ATILA MOURA ABELLA - RS66173 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A parte autora, nesta ação, busca a concessão de aposentadoria especial, com data de início do benefício (DIB) na data de entrada do requerimento administrativo (DER), em 21/07/2020 (NB 197.402.533-8). Para tanto, a parte autora pleiteia o reconhecimento do exercício de atividades submetidas a condições especiais nos períodos a seguir: 29/08/1985 a 31/05/1988 (Usina de Açúcar e Álcool Goioere Ltda) Prova apresentada no Processo Administrativo: PPP e Laudo Técnico Coletivo de 1998 (ID 335752954). Prova apresentada no Processo Judicial: PPPs (ID 344268497) e (ID 344268498), e Laudo Técnico Coletivo de 1998 (ID 335752954, p. 44-47). 23/05/1995 a 21/07/2020 (Seara Alimentos Ltda.) Prova apresentada no Processo Administrativo: PPP emitido em 26/06/2020 (ID 335752954, p. 36) Prova apresentada no Processo Judicial: mesmo PPP e troca de e-mails comprovando a recusa da empresa em fornecer os laudos técnicos (ID 364708652). Em relação ao interstício de 23/05/1995 a 21/07/2020 (Seara Alimentos Ltda.), a parte autora, na petição inicial, alegou ter tentado a obtenção do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), para complementação da prova documental produzida no feito administrativo (PPP de ID 335752954, p. 36). Com a réplica (ID 364707850), juntou mensagem de e-mail enviada em 24/09/2024 à empresa Seara, solicitando o fornecimento de “PPP preenchido com base em Laudos Técnicos Extemporâneos, bem como uma Declaração se houve alteração de Layout no período laborado” (ID 364708652, p. 1). Anexou, também, a resposta da empresa, se recusando a fornecer o LTCAT, nos seguintes termos: “Qualquer documentação adicional, somente são entregues mediante solicitação oficial em papel timbrado do INSS, MPT, Ministério do Trabalho ou demais Órgãos Reguladores” (ID 364708652, p. 2). Assim, a parte autora requereu a expedição de ofício judicial à empresa, para requisição do documento. Justificou o pedido, afirmando que o INSS recusou PPP com fundamento na falta de indicação de responsável técnico pelos registros ambientais. Com efeito, o PPP aponta responsável pelos registros ambientais apenas a partir de 01/03/2017 e não contém informação sobre manutenção ou modificação do layout ou das condições ambientais do trabalho em relação ao período pretérito. Além disso, a Perícia Médica Federal rejeitou o enquadramento do vínculo em razão da “Ausência de responsável pelos registros ambientais no período analisado” (ID 335752954, p. 84). Nesse contexto, observo que o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região tem precedentes no sentido de que a Justiça Federal é competente para valorar a prova documental, fornecida pelo empregador, relativa às condições ambientais do trabalho em períodos de alegado exercício de atividade especial. Vejamos: Ementa PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO E CALOR. CERÂMICA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). TEMA 555 STF. LAUDO EXTEMPORÂNEO. DECLARAÇÃO DE MANUTENÇÃO DE LAYOUT. SÚMULA 68 TNU. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124 STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 STJ E ART. 85, § 4º, II, DO CPC. PROVIMENTO…

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