Processo 5002634-22.2023.8.24.0166

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002634-22.2023.8.24.0166
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 5002634-22.2023.8.24.0166/SC APELADO : DIEGO TEIXEIRA JUSTINO (EXECUTADO) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Forquilhinha contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Forquilhinha, que extinguiu a execução fiscal, "sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; artigo 1º, § 1º, da Resolução CNJ n. 547/2024 e art. 2º da Orientação Conjunta GP/CGJ n. 01/2024". Em suas razões recursais, sustenta, em suma, que é faculdade da administração pública cobrar valores irrisórios, não havendo legislação municipal que exonere a municipalidade de exigir o valor. Sem contrarrazões diante da citação sem constituição de procurador, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça. É o relatório. Decido. 1. Admissibilidade O recurso deve ser conhecido, uma vez que satisfeitos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. No mais, o art. 932, VIII, do CPC estabelece que “ Incumbe ao relator: […] exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal ”. Por sua vez, de acordo com o art. 132 do RITJSC:  “São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: […] XVI - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça ”. A regra é aplicável ao caso em exame, isto é, a hipótese comporta o provimento do recurso por julgamento unipessoal. 2. Mérito recursal Cuida-se, na origem, de execução fiscal no valor histórico de R$ 3.223,65 (três mil duzentos e vinte e três reais e sessenta e cinco centavos),  extinta sem resolução de mérito,   ante a falta de interesse de agir. Sobre a extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse processual, foram estabelecidas as seguintes teses jurídicas no julgamento do TEMA 1184 do STF: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.  2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências:  a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e  b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.  3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” Interpretando as razões determinantes adotadas no precedente em destaque, tem-se que a adoção das medidas administrativas prévias ao ajuizamento de execução fiscal deve ser exigida apenas para as execuções fiscais definidas como de baixo valor, observada a autonomia dos entes federativos.  O eminente Des. Jaime Ramos explicita o posicionamento, conforme recente decisão monocrática proferida na Apelação n. 5000191-63.2023.8.24.0016: “Todavia, para que a extinção do processo de execução fiscal possa ser efetivada, no Estado de Santa Catarina, de acordo com a Súmula n. 22/TJSC, a Lei Estadual n. 14.266/2007, a Resolução CM n. 02/2008 do Conselho da Magistratura deste Tribunal, o Tema 1.184/STF, a Resolução n. 547/2024 do…

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