Processo 5002634-26.2024.4.03.6141
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5002634-26.2024.4.03.6141 RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON APELANTE: LT TREINAMENTOS LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Cuida-se de apelação interposta por LT TREINAMENTO LTDA. em face de r. sentença proferida em mandado de segurança impetrado para o fim de “determinar que seja permitido ao contribuinte nova adesão aos programas de transação, de acordo com a lei, uma vez que extrapolado/majorado ilegalmente o impedimento de 2 anos o que ocorreu por demora da própria administração, que não pode prejudicar o Contribuinte”. A r. sentença denegou a segurança pleiteada, nos seguintes termos: De rigor, portanto, a denegação da segurança pleiteada. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, DENEGANDO A SEGURANÇA PLEITEADA. Sem condenação em honorários. Custas ex lege. A parte recorrente sustenta, em suma: - a existência de inconsistência e má aplicação do ato administrativo pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, pois a rescisão do parcelamento e a consequente restrição teriam sido aplicadas de forma tardia e contraditória; - a Administração deixou de observar o disposto na Portaria PGFN n. 645/2017, cujo artigo 15 prevê a possibilidade de rescisão do parcelamento após a ausência de pagamento por três meses consecutivos ou alternados, circunstância que não teria sido oportunamente aplicada; - a dívida foi classificada pela própria PGFN como de difícil recuperação ou irrecuperável, nos termos da Portaria PGFN n. 6.757/2022, o que recomendaria tratamento mais flexível para fins de renegociação; - a imposição da restrição de dois anos viola os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, boa-fé, isonomia, eficiência administrativa, livre iniciativa e direito de propriedade, por impedir a regularização fiscal da empresa e dificultar a manutenção de suas atividades e contratos; Por fim, sob o fundamento de que a medida administrativa possui caráter punitivo desproporcional e contraria a finalidade arrecadatória do instituto da transação tributária, requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença e concedida a segurança, suspendendo-se a restrição de dois anos imposta pela PGFN, permitindo-lhe celebrar nova transação tributária. Houve a apresentação de contrarrazões. O Ministério Público Federal (MPF) opina pelo prosseguimento do feito. É o relatório. ms VOTO A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): A apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecida. Nos termos do artigo 156 do Código Tributário Nacional (CTN), constituem hipóteses de extinção do crédito tributário, in verbis: Art. 156. Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; II - a compensação; III - a transação; IV - remissão; V - a prescrição e a decadência; VI - a conversão de depósito em renda; VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º; VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164; IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita…
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