Processo 5002635-36.2022.4.03.6123
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002635-36.2022.4.03.6123 RELATOR: ERIK FREDERICO GRAMSTRUP APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: AMADEU FERREIRA DE SOUSA ADVOGADO do(a) APELADO: DANIELLA DE MORAES - SP440719-A ADVOGADO do(a) APELADO: TATIANE DE MORAES XAVIER SANTOS - SP483731-A DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em ação que objetiva a revisão da renda mensal inicial do benefício, com a utilização das contribuições de todo o período contributivo do segurado, denominada “revisão da vida toda”. A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar a autarquia previdenciária na revisão postulada, recalculando a RMI do benefício levando-se em conta todo o histórico contributivo da parte autora e sem a aplicação da regra do “mínimo divisor”, tendo como salários de contribuição aqueles constantes do CNIS e em CTPS com anotações contemporâneas e sem rasuras, bem como pagar à parte requerente os valores em atraso desde a data da concessão, descontando-se eventuais valores pagos administrativamente ou por força de tutela provisória, observada a prescrição quinquenal. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condenada a parte autora proporcionalmente nas custas e despesas processuais e ambas as partes na verba honorária, fixada, na forma prescrita pelo artigo 85, §2º, do CPC, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, entendido com o valor apurado a título de diferenças. Fica suspensa a execução da verba no tocante à parte autora por ser a parte mesma beneficiária da justiça gratuita. Concedida a tutela de evidência. Em razões recursais, o INSS sustenta, preliminarmente, a necessidade de suspensão do processo em razão da não publicação do acórdão proferido pelo STF no tema 1.102, falta de sistema para elaboração de cálculo com os parâmetros da revisão da vida toda, indeferimento da petição inicial em razão da não comprovação do resultado útil do processo, bem como a ocorrência da decadência e prescrição. No mérito, sustenta a impossibilidade de subversão do princípio da isonomia; inexistência de regra de transição mais gravosa; exposição de motivos da Lei 9.876/99 e o princípio da realidade; impossibilidade de aplicação da jurisprudência do direito ao melhor benefício; a correta incidência dos princípios da segurança jurídica e da contributividade; observância ao princípio da contrapartida; ofensa ao princípio do equilíbrio financeiro e atuarial; risco da possibilidade de aplicação da tese da “revisão da vida toda” a todos os filiados do RPPS’s; ausência de prejuízo aos segurados em geral e; por fim, impossibilidade jurídica de participação dos critérios legais de cálculo da renda dos benefícios. Insurge-se, ainda, quanto aos consectários legais estabelecidos. A parte autora apresentou contrarrazões. Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Estabelece o artigo 932, incisos II, IV e V, do CPC que: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...)…
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