Processo 5002635-51.2010.8.27.2729
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5002635-51.2010.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002635-51.2010.8.27.2729/TO RELATORA : Desembargadora HÉLVIA TÚLIA SANDES PEDREIRA APELADO : IOLANDA MARIA DA SILVA (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : WATSON FERREIRA PROCOPIO (OAB GO011009) EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. QUITAÇÃO ADMINISTRATIVA DO DÉBITO APÓS AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EQUIVOCO MATERIAL QUANTO AO CANCELAMENTO DA CDA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA EXECUTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE PALMAS contra sentença proferida nos autos de execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito tributário representado pela CDA nº XXX.XXX.XXX-XX, no valor originário de R$ 17.564,14. O juízo de origem extinguiu o feito sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse de agir, diante da informação de cancelamento administrativo da CDA, condenando o ente público ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. O Município sustenta que não houve cancelamento da dívida, mas renegociação administrativa com emissão de novo DUAM e posterior quitação do débito pela executada, requerendo a redistribuição dos ônus sucumbenciais. II – QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a extinção da execução fiscal decorreu de efetivo cancelamento administrativo da CDA ou de pagamento administrativo do débito após renegociação tributária; e (ii) definir a responsabilidade pelos honorários advocatícios e despesas processuais à luz do princípio da causalidade. III – RAZÕES DE DECIDIR 3. A documentação juntada aos autos demonstra que o débito tributário foi objeto de revisão administrativa para fins de renegociação, com emissão de nova guia de arrecadação no valor de R$ 6.873,02, posteriormente quitada pela executada, circunstância que evidencia a satisfação do crédito tributário e afasta a premissa de cancelamento imotivado da CDA. 4. A referência ao “cancelamento” constante da petição apresentada pelo Município configura erro material, incapaz de prevalecer sobre os documentos contábeis emitidos pela administração tributária, os quais comprovam o adimplemento da obrigação fiscal. 5. A quitação administrativa do débito após o ajuizamento da execução fiscal caracteriza reconhecimento do pedido e atrai a incidência do princípio da causalidade, impondo à executada a responsabilidade pelos honorários advocatícios e despesas processuais, ainda que o pagamento tenha ocorrido antes da citação válida. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins consolidou entendimento no sentido de que o pagamento ou parcelamento do débito após o ajuizamento da execução fiscal não afasta a condenação da parte executada ao pagamento dos encargos sucumbenciais. 7. Mantém-se a extinção da execução fiscal, uma vez satisfeito integralmente o crédito tributário, sendo necessária apenas a redistribuição dos ônus sucumbenciais para afastar a condenação imposta ao Município e atribuí-la à parte executada. 8. Incabível a majoração recursal dos honorários advocatícios prevista no art. 85, §11, do CPC, diante do parcial provimento do recurso, conforme entendimento consolidado no Tema 1.059 do STJ. IV – DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença exclusivamente quanto à redistribuição dos…
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