Processo 5002635-61.2025.4.03.6307

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5002635-61.2025.4.03.6307
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
44º Juiz Federal da 15ª TR SP
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5002635-61.2025.4.03.6307 RELATOR: MARIANA TAMMENHAIN RECORRENTE: REGINALDO APARECIDO CICONI DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANDERSON BOCARDO ROSSI - SP197583-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora de sentença que julgou improcedentes os pedidos de averbação de tempo especial e concessão de aposentadoria por tempo de serviço da pessoa com deficiência. A parte recorrente requer o reconhecimento dos períodos especiais de 02/07/2001 a 19/03/2003, 08/07/2004 a 05/02/2005, 02/01/2006 a 30/11/2009 e 01/12/2011 a 30/11/2016, bem como de 01/12/2018 a 21/09/2021. Alega que não é exigida a informação do nível de ruído em NEN, antes de 19/11/2003, que o PPP juntado aos autos indica médico de trabalho responsável monitoração ambiental, que a técnica de medição de ruído por dosimetria atende o disposto no Tema 174 da TNU. Alega ainda que a indicação simultânea da NR-15 e NHO-01 como técnicas de medição de ruído não impede o reconhecimento da especialidade do respectivo período. Requer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência na DER, ou, subsidiariamente, com reafirmação da DER para a data em que implementar todos os requisitos para a concessão do benefício pleiteado. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO Tempo especial e sua conversão em tempo comum O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física enseja a concessão de aposentadoria especial ou será somado, após a devida conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum para efeito de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Na segunda hipótese, a conversão do tempo especial em comum opera-se mediante aplicação do fator multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria (TNU, Súmula 55). Atualmente, a conversão se dá nos termos da tabela do art. 188-P, § 5º, do Decreto nº 3.048/99. A conversão do tempo especial em comum para fins de concessão de aposentaria por tempo de contribuição é admitida para o tempo cumprido até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, nos termos do seu art. 25, § 2º. Portanto, passa a ser vedada a conversão para o tempo especial cumprido a partir de 14 de novembro de 2019. A lei não exclui do direito qualquer categoria de segurado. Assim, os contribuintes individuais podem obter reconhecimento de atividade especial, desde que comprovem a exposição a agente nocivo (STJ, REsp 1585009/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 17/03/2016, DJe 31/05/2016, e Súmula 62 da TNU). Prova do tempo especial A prova do tempo especial regula-se pela lei vigente ao tempo em que ele foi prestado (cf. STJ, REsp 1310034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24/10/2012, DJe 19/12/2012). Trata-se da aplicação do princípio tempus regit actum, indispensável à proteção da segurança jurídica. De fato, as exigências normativas para o reconhecimento da atividade exercida sob condições especiais variaram no tempo, de modo que não seria razoável, sob a óptica da segurança jurídica, impor ao segurado…

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