Processo 5002635-76.2025.4.03.6108

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002635-76.2025.4.03.6108
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Bauru
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002635-76.2025.4.03.6108 AUTOR: YURI SALMEN BOU ISMAHIL ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDERSON SOUZA BRITO - SP347960 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS - MG98984 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE DE ATOS DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DE LEILÃO E CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE, ajuizada por YURI SALMEN BOU ISMAHIL em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, pelo rito comum, objetivando a desconstituição do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade e dos atos subsequentes de alienação fiduciária de imóvel. Narra ter adquirido o apartamento nº 805, localizado no 8º pavimento da Torre 2 do Edifício Reserva Nações, em Bauru/SP, mediante contrato de financiamento imobiliário garantido por alienação fiduciária celebrado com a ré e registrado na matrícula nº 139.187 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Bauru em 19/01/2023, no valor de R$ 151.600,00. Em razão de dificuldades financeiras, tornou-se inadimplente. Sustenta que a ré promoveu procedimento de execução extrajudicial, culminando na consolidação da propriedade em seu favor, averbada em 10/09/2025, pelo valor de R$ 201.752,87. Alega não ter sido regularmente intimado para purgar a mora, em afronta ao procedimento previsto na Lei nº 9.514/1997. Aduz que foram designados leilões públicos para os dias 25/11/2025 e 01/12/2025, havendo risco de perda do imóvel destinado à moradia. Invoca a nulidade do procedimento de consolidação da propriedade por ausência de regular constituição em mora e de intimação pessoal para purgação da mora, com fundamento na Lei nº 9.514/1997, bem como a necessidade de preservação do direito à moradia. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e tutela provisória de urgência para suspensão dos leilões e de quaisquer atos de transferência do imóvel, bem como para determinar à ré a apresentação integral do procedimento extrajudicial. Ao final, requereu a procedência da ação para declarar a nulidade do procedimento de execução extrajudicial, da consolidação da propriedade e dos leilões realizados. Subsidiariamente, pleiteou o reconhecimento do direito de purgar a mora até a assinatura do auto de arrematação, mediante recálculo do débito, bem como autorização para utilização de recursos do FGTS. Requereu, ainda, a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Manifestou interesse na realização de audiência de conciliação e atribuiu à causa o valor de R$ 200.986,46. A inicial foi instruída com procuração (ID 464755242), declaração de hipossuficiência (ID 464766805), documentos pessoais da parte autora (ID 464766815), comprovantes de renda (ID 464766824), anúncio do leilão extraído do sítio eletrônico da Caixa Econômica Federal (ID 464766825), edital de leilão (ID 464766834) e matrícula do imóvel objeto da controvérsia (ID 464766836). Foi deferido o benefício da justiça gratuita, indeferido o pedido de tutela provisória de urgência e determinada a citação da ré, bem como a apresentação da íntegra do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade, incluindo os atos praticados perante o 1º Oficial de Registro de Imóveis de Bauru (ID 466509598). Inconformada com o indeferimento da tutela provisória de…

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