Processo 5002635-76.2025.4.03.6302

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5002635-76.2025.4.03.6302
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
7º Juiz Federal da 3ª TR SP
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5002635-76.2025.4.03.6302 RELATOR: LEONARDO JOSE CORREA GUARDA RECORRENTE: CARLA RENATA ALEXANDRE PEREIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUIS MANOEL FULGUEIRAL BELL - SP328766-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento pela qual a parte autora objetiva a concessão de benefício de aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária. Na exordial, sustenta que, aos 56 anos de idade e com histórico laboral em serviços gerais, encontra-se incapacitada para o trabalho em razão de diagnósticos de neoplasia maligna do cólon, tumor neuroendócrino gástrico associado a gastrite autoimune atrófica, fibromialgia, hérnias lombares e dor crônica. Relata que gozou de auxílio-doença até 10/02/2025, quando o benefício foi cessado administrativamente, apesar da persistência do quadro clínico incapacitante (id 354750202). Foi realizado laudo médico pericial em 21/07/2025. O exame técnico constatou que a parte autora apresenta recidiva de tumor neuroendócrino gástrico, encontrando-se em tratamento quimioterápico ativo e com programação de cirurgia de gastrectomia total. O parecer concluiu pela existência de incapacidade laborativa do tipo total e temporária, fixando o início da incapacidade em 28/01/2025 e sugerindo nova avaliação em seis meses (id 354750231). A autarquia previdenciária apresentou contestação e proposta de acordo, pela qual se dispôs a restabelecer o auxílio por incapacidade temporária a partir de 11/02/2025, com data de cessação prevista para 21/01/2026, conforme estimativa pericial. Em sede de defesa, o réu contestou pedidos de danos morais e pleiteou a observância dos critérios de cálculo e correção vigentes (id 354750383). Sobreveio sentença que julgou o pedido procedente. O juízo fundamentou a decisão nas conclusões do laudo pericial, reconhecendo que, embora a patologia seja grave e demande tratamento complexo, a incapacidade é, no momento, de natureza temporária, o que afasta o direito à aposentadoria por incapacidade permanente. Assim, condenou o instituto réu ao pagamento de auxílio por incapacidade temporária de 11/02/2025 a 21/01/2026, determinando a implantação imediata da prestação por força de tutela de urgência (id 354750391). A parte autora interpôs recurso inominado visando à reforma parcial da sentença para que seja concedida a aposentadoria por incapacidade permanente. O tema central discutido no recurso é a natureza da incapacidade, que a recorrente defende ser total e definitiva. Argumenta que a gravidade do câncer com recidiva, a necessidade de retirada total do estômago e os efeitos colaterais da quimioterapia, aliados à idade e à baixa escolaridade, inviabilizam qualquer tentativa de reabilitação profissional (id 354750394). Posteriormente à interposição do recurso, a parte autora juntou novos exames médicos, realizados em 25/09/2025, que apontam o estágio avançado de lesões gástricas pré-neoplásicas de alto risco, reforçando a tese de irreversibilidade do quadro de saúde (id 354750395). Novos documentos foram juntados (id 365607779). É o relatório. VOTO Parâmetros para a concessão dos benefícios previdenciários por…

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