Processo 5002636-16.2026.4.04.7105
TRF4 • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002636-16.2026.4.04.7105/RS AUTOR : THOMAS AUGUSTO FUCKS DA VEIGA ADVOGADO(A) : Laercio Roque Tolfo Viera (OAB RS038708) ADVOGADO(A) : LEANDRO TOLFO VIERA (OAB RS060511) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por THOMAS AUGUSTO FUCKS DA VEIGA em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, visando à declaração de ilegitimidade passiva quanto ao débito tributário inscrito na CDA nº 00 6 12 013055-52, em cobrança na Execução Fiscal n. 5001978-46.2013.4.04.7105, movida pela ré e apensada à EF n. 5001487-39.2013.4.04.7105, e de consequente inexigibilidade dos débitos em relação ao autor, assim como a condenação da ré em danos morais. Requer a gratuidade judiciária e, em tutela de urgência, "a suspensão imediata dos efeitos do protesto em nome do Autor" ( evento 1, INIC1 ). Os autos foram distribuídos ao Juízo Substituto da 1ª Vara Federal de Santo Ângelo e, na sequência, redistribuídos por sorteio em razão de auxílio de equalização, sendo remetidos ao Juízo Federal da 1ª Vara de Gravataí (eventos 1 e 3). O juízo determinou a redistribuição dos autos em razão da competência, e o feito foi remetido por sorteio ao Juízo Substituto da 14ª Vara Federal de Porto Alegre ( evento 6, DESPADEC1 e evento 11). O juízo destinatário concluiu que há conexão com a EF n. 50014873920134047105, determinando a redistribuição dos autos ao presente juízo, por dependência ao executivo referido ( evento 14, DESPADEC1 ). Efetivada a redistribuição determinada, o autor reiterou o pedido antecipatório (evento 18, evento 19, PED_LIMINAR/ANT_TUTE1 , evento 20). vieram os autos conclusos. Decido . Inicialmente, acolho a competência para julgamento do feito, com fulcro no § 3º do art. 55 do CPC, considerando que, embora a ausência de identidade de partes constitua óbice ao reconhecimento de efetiva conexão, na forma do caput e § 2º do citado dispositivo legal, com a execução fiscal n. 5001978-46.2013.4.04.7105 (apensada à EF n. 5001487-39.2013.4.04.7105), tenho como evidente que há risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso os feitos sejam decididos separadamente, considerando que os débitos envoltos na discussão carreada aos presentes autos estão em cobrança no executivo. No mais, de acordo com o Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300), de forma liminar ou após justificação prévia (§2º). Poderá, ainda, revestir-se de natureza cautelar ou antecipada, bem como ser requerida em caráter preparatório ou incidentalmente. Na espécie , verifico o preenchimento dos requisitos à concessão da tutela provisória pleiteada, com base na urgência, nos termos a seguir. O autor comprovou ( I ) constar como corresponsável pelo crédito tributário inscrito na CDA nº 00 6 12 013055-52, em cobrança na Execução Fiscal n. 5001978-46.2013.4.04.7105, movida pela União e apensada à EF n. 5001487-39.2013.4.04.7105 ( evento 1, INF10 c/c processo 5001978-46.2013.4.04.7105/RS, evento 1, INIC5 e DESPADEC1 ), assim como ( II ) a notificação acerca da lavratura de protesto extrajudicial relativo a tal débito em seu nome, tendo a parte sido intimada para pagar a dívida até 16/04/2026 ( evento 1, INF11 e OUT12 ). Como se depreende da análise dos autos da execução fiscal n. 5001978-46.2013.4.04.7105, nos quais praticados, inclusive, os atos processuais vinculados…
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