Processo 5002636-71.2026.8.21.0165
TJRS • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002636-71.2026.8.21.0165/RS EXEQUENTE : WALMOR SANTANA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : FABRICIO JOSE KLEIN (OAB DF036733) DESPACHO/DECISÃO 1. Tratando-se de execução de título judicial contra a Fazenda Pública, as custas são pagas somente ao final pelo credor, desde que vencido (artigo 11, § 2º, da Lei nº 14.634/2014), sendo possível, assim, o processamento do feito independentemente de seu prévio recolhimento. 2. Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública (artigo 534 do Código de Processo Civil). Intime-se o representante judicial da Fazenda Pública, para, em 30 dias, oferecer impugnação, na forma do artigo 535 do Código de Processo Civil, ou dizer se concorda com os cálculos apresentados. 3. Havendo concordância ou não oferecida a impugnação no prazo, expeça-se precatório. 4. Caso a impugnação seja parcial, deverá ser expedido precatório do valor incontroverso (artigo 535, § 4º, do Código de Processo Civil). 5. Requisite-se o pagamento ao Presidente do Tribunal de Justiça, expedindo o precatório na forma do art. 656 da Consolidação Normativa Judicial. 6. Havendo pagamento, expeça-se alvará em favor da parte exequente. 7. Decorrido o prazo sem pagamento, intime-se a parte exequente sobre o prosseguimento, em 15 dias. 8. Desde já, consigno que no silêncio o feito será extinto em face do pagamento. 9. Deixo de fixar honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no artigo 85, § 7º, do Código de Processo Civil. 9.1 Caso oferecida a impugnação pelo devedor, intime-se a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 15 dias. Na hipótese do item 9, não sendo aplicável o disposto no artigo 85, § 7º, do Código de Processo Civil, fixo honorários advocatícios, para a fase de cumprimento de sentença, no percentual de 10% (dez por cento) do valor do crédito executado, nos termos do artigo 85, §§ 1º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil e, após, voltem conclusos para julgamento da impugnação. Agendada a intimação das partes.
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