Processo 5002636-80.2025.8.13.0116

TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5002636-80.2025.8.13.0116
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Campos Gerais
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Campos Gerais Praça Josino de Brito, nº 234, CEP 37160-000, Campos Gerais Número do processo: 5002636-80.2025.8.13.0116 Classe: Polo Ativo: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA DE MINAS GERAIS ADVOGADO DO AUTOR: Ministério Público de Minas Gerais Polo Passivo: MATEUS DE MESQUITA ADVOGADO DO RÉU/RÉ: RAFAEL EXPEDITO MARQUES, OAB nº MG193453G SENTENÇA I - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia contra: MATEUS DE MESQUITA, brasileiro, solteiro, auxiliar de serviços gerais, nascido em 27/05/1996, natural de Campos Gerais/MG, filho de José Arimateia de Mesquita e Maria Ferreira Fonseca, residente à Alameda das Margaridas, nº 130, bairro Jardim Botânico, Campos Gerais/MG, imputando-lhe a prática dos crimes de ameaça e injúria no âmbito das relações domésticas, tipificados no artigo 147, § 1º, e artigo 140, ambos do Código Penal, combinados com o artigo 7º, incisos II e V, da Lei nº 11.340/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal. Consta da peça acusatória que, no dia 6 de março de 2025, por volta das 18h40, na Rua dos Jacarandás, nº 5, bairro Jardim Botânico, no município de Campos Gerais, o acusado ameaçou causar mal injusto e grave à sua ex-companheira, , bem como proferiu palavras que ofenderam a sua dignidade e o seu decoro. Segundo a narrativa da denúncia, o denunciado dirigiu-se à residência da vítima para buscar o filho comum do casal. Diante da recusa da ofendida em reatar o relacionamento, o acusado passou a proferir ameaças de morte, afirmando que se ela não fosse dele não seria de mais ninguém, além de proferir xingamentos como “capeta”, “inferno”, “vagabunda” e “pilantra”. A denúncia foi recebida no dia 3 de setembro de 2025 (ID XXX.XXX.XXX-XX). A citação pessoal do acusado foi efetivada no dia 9 de setembro de 2025 (ID XXX.XXX.XXX-XX). Após a regular tramitação, o feito foi saneado, sendo designada audiência de instrução e julgamento (ID XXX.XXX.XXX-XX). Durante a instrução processual realizada no dia 3 de junho de 2026, foram colhidos os depoimentos da vítima e da informante Dircilene Roberto, bem como realizado o interrogatório do acusado Mateus de Mesquita (ID XXX.XXX.XXX-XX). O Ministério Público apresentou alegações finais orais em audiência, pugnando pela procedência dos pedidos iniciais para condenar o acusado nos termos da denúncia (ID XXX.XXX.XXX-XX). A defesa apresentou alegações finais por memoriais escritos, arguindo preliminar de ilegitimidade ativa do Ministério Público e decadência quanto ao crime de injúria, e, no mérito, requereu a absolvição do acusado quanto ao crime de ameaça por insuficiência de provas (ID XXX.XXX.XXX-XX). II - FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou de forma regular, com a estrita observância das garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. A preliminar de ilegitimidade ativa do Ministério Público e a alegação de decadência quanto ao crime de injúria confundem-se com o mérito da causa, razão pela qual serão analisadas em conjunto. Apesar de o crime de injúria simples ser processado, em regra, mediante ação penal de iniciativa privada, passa-se ao julgamento do mérito quanto a essa imputação. No mérito, a análise das provas colhidas indica que não há demonstração segura do dolo específico necessário para a configuração do crime de injúria. Para a caracterização do tipo penal do artigo 140 do…

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