Processo 5002637-02.2026.8.13.0352

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5002637-02.2026.8.13.0352
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional da Comarca de Januária
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Januária / Unidade Jurisdicional da Comarca de Januária Praça Arthur Bernardes, 208, Fórum Doutor Aureliano Porto Gonçalves, Centro, Januária - MG - CEP: 39480-000 PROCESSO Nº: 5002637-02.2026.8.13.0352 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Promoção / Ascensão] AUTOR: FARLLEY LOPES DE SOUZA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099, de 1995, passo ao resumo dos fatos relevantes. FARLLEY LOPES DE SOUZA ajuizou ação de cobrança em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, por meio da qual requer o pagamento dos valores retroativos relativos à progressão e à promoção. Devidamente citado o Estado de Minas Gerais apresentou contestação ao ID XXX.XXX.XXX-XX, oportunidade em que impugnou, preliminarmente, a justiça gratuita e alegou a prejudicial de mérito da prescrição. No mérito, requereu a improcedência da ação. Impugnação à contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX. As partes informaram desinteresse em produzir provas (ID XXX.XXX.XXX-XX/ XXX.XXX.XXX-XX). Decido. I – DA FUNDAMENTAÇÃO A causa comporta o julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, inciso I, do CPC, notadamente porque a matéria controvertida é essencialmente de direito e as questões de fato encontram-se esclarecidas pelos documentos já acostados aos autos. I.1 – DA PRELIMINAR – IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A preliminar de impugnação ao pedido de gratuidade de justiça não merece acolhimento, especialmente considerando que o processo tramita no âmbito dos Juizados Especiais, regidos pela Lei nº 9.099/1995, que, em seu art. 54, dispõe que não há cobrança de custas e honorários advocatícios nas ações em primeiro grau de jurisdição, salvo em caso de litigância de má-fé. Registre-se que o preenchimento dos requisitos para concessão da gratuidade de justiça será analisada pela Turma Recursal, em caso de eventual interposição de recurso. Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida. I.2 – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO Destaco que, em caso de procedência do pedido, as parcelas vencidas nos cinco anos anteriores à propositura da ação (08/04/2026) encontram-se abarcadas pela prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 90.910/32. Logo, prescritas, então, as parcelas anteriores à data de 08/04/2021. I.3 – DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia em analisar o direito da autora ao recebimento dos valores retroativos das progressões e promoções. Analisando-se o histórico funcional do autor juntado no ID XXX.XXX.XXX-XX, verifico, de fato, a existência de discordância entre a data de exercício e de publicação dos benefícios ora questionados. No caso em tela, observo que a progressão do servidor para o grau B, IP3, deveria ter ocorrido em 01/01/2024, mas só foi publicada em 1505/2024. Ainda, quanto à promoção para o nível III (IP3), deveria ter ocorrido em 01/01/2023, mas somente foi publicada em 06/04/2024. Diante disso, inegável que a parte ré deverá pagar à parte autora as diferenças salariais, mormente quando não se comprovou o pagamento dessa importância em momento posterior, levando-se em conta que os atos de reposicionamento foram publicados após o período indicado. Nesse sentido, encontra-se o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: REMESSA NECESSÁRIA - NÃO CONHECIMENTO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDOR PÚBLICO - FHEMIG -…

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