Processo 5002637-07.2021.4.03.6134

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002637-07.2021.4.03.6134
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 26 - Des. Fed. Ciro Brandani
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002637-07.2021.4.03.6134 RELATOR: CIRO BRANDANI FONSECA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: OSWALDO PRENDIN JUNIOR ADVOGADO do(a) APELADO: RICARDO ANGELO DE SOUZA - SP262154-A DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedentes os pedidos, reconhecendo como atividade especial os períodos de 03/08/1987 a 26/10/1989, 01/04/1992 a 21/01/1994, 01/06/1994 a 04/04/1995, 03/05/1995 a 06/05/1997, 02/01/2001 a 31/12/2001, 01/01/2004 a 31/12/2011, 01/01/2014 a 31/05/2014, 01/01/2016 a 31/12/2016 e de 01/01/2018 a 13/11/2019, condenando a autarquia a conceder o benefício de aposentadoria especial, desde a DER, e pagar os valores em atraso devidamente corrigidos e honorários advocatícios fixados em percentual legal mínimo. Em razões recursais, o réu sustenta a impossibilidade de reconhecer referidos períodos como exercidos em condições especiais por exposição a ruído e calor e por enquadramento de atividade. Alega metodologia utilizada para medição do ruído inadequada, bem como extemporaneidade de documentos. Aduz a necessidade de adequação da sucumbência. Assim, requer a reforma da sentença e que seja julgado improcedente o pedido. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. DECIDO. É cabível, na espécie, o julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo, considerando o entendimento dominante tanto nesta Corte Regional como nos Tribunais Superiores sobre o tema. Aplicação analógica da Súmula 568/STJ. Cinge-se a controvérsia quanto ao reconhecimento do tempo trabalhado em condições especiais, em virtude de exposição a agente nocivo por enquadramento de atividade, ao agente ruído e ao agente calor. No regime jurídico anterior à Lei nº 9.032/1995, a qualificação jurídica do tempo de serviço como especial era feita, com base nos Decretos nos 53.831/1964 e 83.080/1979, mediante prova da exposição aos agentes listados pelos citados decretos e associados a alguma atividade econômica ou mediante prova do exercício de alguma das profissões neles listadas. O Quadro anexo ao Decreto nº 53.831/1964 listou os agentes nocivos físicos, químicos e biológicos no código 1.0 e suas subclasses, enquanto as atividades profissionais são apresentadas por meio do código 2.0 e suas subclasses. No Decreto nº 83.080/1979, os agentes nocivos são listados no Anexo I e as atividades profissionais no Anexo II. A prova do exercício da atividade profissional listada nos decretos pode ser feita por meios diversos, a exemplo dos formulários do INSS (DSS 8030, o DIRBEN 8030, o SB 40), das anotações na CTPS ou qualquer outra prova idônea (nesse sentido: REsp nº 1.429.310, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia, j. 13/03/2018). Assim, a prova baseada em perícia não é necessária para a demonstração do agente nocivo nesse período, com exceção dos agentes ruído e calor (nesse sentido: REsp nº 1.429.310, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia, j. 13/03/2018). O enquadramento da atividade não listada nos decretos como especial, por analogia ou equiparação, tem sido tema bastante discutido na jurisprudência. A respeito, o Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se nos seguintes termos: “A jurisprudência desta…

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