Processo 5002637-15.2025.4.03.6183

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002637-15.2025.4.03.6183
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002637-15.2025.4.03.6183 AUTOR: ANA ALICE DE SOUZA GOMES ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDO CARLOS VITORINO - SP407225 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP TERCEIRO INTERESSADO: POSEIDON PARTICIPACOES LTDA SENTENÇA Vistos, em sentença. I – RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum proposta por ANA ALICE DE SOUZA GOMES, brasileira, com RG nº 258683156 SSP-SP, e CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Afirma a parte autora que efetuou requerimento administrativo para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência em 11/03/2024 (DER) – NB 42/214.365.118-4, sendo este indeferido sob o argumento de falta de tempo de contribuição. Sustenta ser pessoa portadora de deficiência física permanente e moderada, fazendo jus à aposentadoria da pessoa com deficiência, com base na Lei Complementar nº 142/2013. Esclarece que a autarquia reconheceu a deficiência em grau moderado por meio de exame médico pericial, entretanto, não reconheceu períodos especiais de atividade laboral, o que resultou em contagem de tempo de contribuição aquém do tempo mínimo necessário para a concessão do benefício requerido. Insurge-se contra a ausência de reconhecimento da especialidade dos seguintes períodos de atividade: 04/03/1997 a 07/12/2010 Hospital SIM - Vírus e Bactérias 21/07/2015 a 13/11/2019 Hospital Santa Maggiore Itaim - Vírus e Bactérias Postula, judicialmente, o reconhecimento do caráter especial das atividades acima elencadas, e a consequente a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER), em 11/03/2024. Subsidiariamente, requer que o benefício seja concedido mediante reafirmação da DER. Com a inicial, colacionou procuração e documentos aos autos (ID 357069568). Foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça bem como determinada a intimação do INSS para que juntasse os laudos pericial e social produzidos no âmbito administrativo nos quais houve análise do grau de deficiência da parte autora (ID 357505566). Determinação judicial cumprida com a apresentação de cópia do processo administrativo pelo INSS. (ID 362491948/ ID 367983747/ ID 372019833). Devidamente citada, a autarquia previdenciária ré apresentou contestação (ID 375523938). Houve abertura de prazo para a parte autora manifestar-se sobre a contestação e para ambas as partes especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 375788207). O MPF manifestou ciência de todo o processado. (ID 376320224). A parte autora apresentou réplica à contestação e requereu a produção de prova pericial por similaridade (ID 409218130). Despacho deferindo a produção de prova pericial por similaridade em relação ao labor exercido no período de 04/03/1997 a 07/12/2010 a ser realizada no HOSPITAL E MATERNIDADE SEPACO (ID 448347612). Nomeado perito técnico, apresentados quesitos, procedeu-se à perícia técnica sobrevindo parecer elaborado pelo Engenheiro de Segurança do Trabalho, Thomaz Campi Beltrame, CREA/SP nº 5063533019 acostado no ID 557486332. Foi oportunizada vista às partes acerca do parecer técnico (ID 558390468), sobrevindo…

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