Processo 5002637-77.2025.8.13.0112

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002637-77.2025.8.13.0112
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional da Comarca de Campo Belo
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / Unidade Jurisdicional da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5002637-77.2025.8.13.0112 AUTOR: CHARLES MILLER ANASTACIO RIBEIRO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: JONATHAN CESAR DE OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: JONATHAN CESAR DE OLIVEIRA CPF: 33.041.619/0001-01 Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9099/95, passo um breve resumo dos fatos. Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por CHARLES MILLER ANASTACIO RIBEIRO em face de JONATHAN CESAR DE OLIVEIRA e JONATHAN CESAR DE OLIVEIRA – pessoa jurídica, nome fantasia “Bet Investimentos”, na qual alega a parte autora que, em março de 2024, contratou serviços de investimento financeiro ofertados pelos réus, sob a promessa de rentabilidade de 20% ao mês sobre o capital aportado, sem riscos de perda de capital. Esclareceu ter efetuado quatro transferências financeiras que totalizaram o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Sustentou que, ao tentar realizar o saque dos rendimentos e a restituição do capital investido, deparou-se com a recusa dos requeridos, embora a plataforma de investimentos indicasse um saldo total de R$ 21.871,10 (vinte e um mil, oitocentos e setenta e um reais e dez centavos). Diante do inadimplemento e da apropriação dos valores, pleiteou a concessão de tutela de urgência para bloqueio de ativos financeiros, a inversão do ônus da prova, bem como a resolução do contrato com a devolução da importância projetada de R$ 21.871,10 (vinte e um mil, oitocentos e setenta e um reais e dez centavos), ou, subsidiariamente, da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), além de indenização por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais). Instruiu com documentos. Regularmente citados para comparecerem à audiência de conciliação designada para o dia 02/07/2025 às 08h30, os réus deixaram de comparecer ao ato processual sem apresentarem qualquer justificativa plausível, o que ensejou a decretação da revelia em audiência de conciliação ID10485565880. Posteriormente, o réu Jonathan Cesar de Oliveira compareceu de forma intempestiva e apresentou contestação escrita (ID10645850870), requerendo ainda a designação de audiência de instrução e julgamento (ID10535729899) para produção de provas acerca do negócio jurídico celebrado. Foi designada e realizada a audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foi colhido o depoimento pessoal do autor e foram inquiridas duas testemunhas arroladas pelo requerente. O réu e seus patronos não compareceram ao ato de instrução (ID10646475590) Após, vieram-me os autos conclusos para sentença. Fundamento e decido. Da Revelia e da Intempestividade da Contestação Antes de adentrar na análise meritória, impõe-se a análise da regularidade processual concernente à revelia dos requeridos e à tempestividade da peça defensiva apresentada. Compulsando detalhadamente os autos, verifica-se que a decisão proferida em audiência de conciliação de ID10485565880 decreta formalmente a revelia dos requeridos face ao não comparecimento injustificado na sessão. Referida decisão deve ser integralmente mantida e ratificada por este Juízo. Com efeito, os réus foram citados por meio de correspondência postal com aviso de recebimento juntado sob o ID10458808471 e ID10458835558, contendo a…

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