Processo 5002637-79.2023.8.24.0035

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002637-79.2023.8.24.0035
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 5002637-79.2023.8.24.0035/SC APELADO : ICRED SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA (RÉU) DESPACHO/DECISÃO 1. relatório Trato de recurso de apelação interposto por  Ursula Barth Berschinock contra a sentença que, nos autos da  "ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais" , julgou improcedentes os pedidos por si formulados contra Banco Pan S.A. e Icred Soluções Financeiras Ltda (evento 81). Em suas razões recursais (evento 100), a autora insiste na responsabilização dos réus pelo evento danoso narrado nos autos. Aduz que a corré Icred Soluções atuou diretamente na fraude, ao induzi-la a erro e ao receber os valores transferidos, contribuindo para a concretização do prejuízo suportado. No tocante à instituição financeira, defende que houve falha na prestação do serviço, ao argumento de que não teriam sido adotadas as medidas de segurança necessárias para impedir a contratação fraudulenta e os subsequentes descontos em seu benefício previdenciário. Nesse cenário, pretende o provimento do recurso com a consequente reforma da sentença, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais formulados.  Com as contrarrazões (evento 109), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça e vieram conclusos para julgamento. É o relatório. 2. ADMISSIBILIDADE Atendidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. 4. MÉRITO O Código Civil, em seu art. 186, preceitua que  “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”  e, em razão disso, consoante prevê o art. 927 do mesmo diploma,  “fica obrigado a repará-lo” . O mencionado dispositivo trata da culpa em sentido amplo, a qual abrange tanto o dolo quanto a culpa em sentido estrito. Dessa forma, o regime de responsabilidade civil previsto pela Lei n. 10.406/2002 adotou a teoria subjetiva da culpa, fazendo-se necessária a comprovação de alguns elementos para que reste caracterizada, quais sejam, a conduta dolosa ou culposa do agente, o dano causado e o nexo de causalidade entre eles. Entretanto, de forma complementar, aplicam-se ao caso em tela as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, conforme acertadamente consignou o togado singular, uma vez que as partes envolvidas na demanda condizem com os conceitos de consumidor e fornecedor apontados, respectivamente, pelos arts. 2º e 3º do referido diploma legal. Ao contrário do Código Civil, a Lei n. 8.078/90 optou pela disciplina jurídica da responsabilidade objetiva nas relações de consumo, retirando a necessidade de comprovação do elemento subjetivo em razão da manifesta vulnerabilidade do consumidor. Dessarte, basta que reste comprovado o dano e o nexo de causalidade com o produto e/ou serviço oferecido para que o fornecedor responda pelos prejuízos causados, ainda que não tenha incidido em uma das formas de culpa. A responsabilidade somente poderá ser afastada quando comprovada a inexistência de defeito no produto e/ou serviço, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou, ainda, a ocorrência de caso fortuito ou força maior. Na hipótese, narra a autora que recebeu contato telefônico de pessoa que se apresentou como representante de instituição bancária demandada, informando acerca do depósito da quantia de R$ 14.303,69, supostamente oriunda de empréstimo consignado, o qual afirma não ter solicitado. Aduz…

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