Processo 5002638-30.2026.4.03.6000

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002638-30.2026.4.03.6000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Campo Grande
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002638-30.2026.4.03.6000 AUTOR: SUELLEN CRISTINA TROLESI MARTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: NELLO RICCI NETO - MS8225 REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Despacho e relatório inicial (id. 576620745). Contestação da União (id. 586222585), alega que: a autora incorporou ao Exército Brasileiro em 01/02/2018 como militar temporária e foi licenciada ex officio em 31/01/2026 por ter atingido o limite máximo legal de 96 meses de serviço (art. 27, §3º, da Lei nº 4.375/1964, com redação da Lei nº 13.954/2019), sendo considerada apta na IS nº 7/2026; em 14/04/2023 sofreu acidente em serviço (queda de objeto sobre a cabeça), tendo sido socorrida e encaminhada ao Hospital Militar, onde exames de tomografia de crânio e coluna cervical resultaram normais, sem constatação de lesão traumática aguda relevante; catorze dias após o acidente, em 28/04/2023, a autora realizou Teste de Aptidão Física (TAF) com menção "B"; foi instaurada sindicância (Portaria nº 065 – Cmdo, de 25/05/2023), que reconheceu o evento como acidente em serviço, mas sem identificar sequelas incapacitantes — no próprio depoimento prestado em 07/06/2023, a autora afirmou que os exames não apontaram lesão e que não havia sequelas, apenas leve desconforto cervical sem interferência nas atividades diárias; não houve confecção de Documento Sanitário de Origem (DSO); o único afastamento registrado como incapacidade temporária entre o acidente e março/2025 ocorreu em outubro/2023, por contusão em tornozelo — patologia distinta, sem relação com o evento de abril/2023 —, com término em 06/11/2023; após o acidente, a autora foi reiteradamente considerada "Apta A" em diversas Inspeções de Saúde; em janeiro/2024, foi selecionada para a Operação Acolhida (Boa Vista/RR), missão humanitária de elevada exigência física e psicológica, tendo atuado por mais de cinco meses (05/03/2024 a 19/08/2024), com IS específica de 24/02/2024 resultando em "Apto A"; ao final de 2024, realizou novamente TAF e TAT com menções compatíveis com aptidão para o serviço ativo; somente em 2025, após o último reengajamento legalmente possível, a autora passou a atribuir ao acidente de 2023 sintomas até então não incapacitantes; as Licenças para Tratamento de Saúde obtidas em 2025 reconheceram apenas incapacidade temporária, nunca invalidez definitiva, sendo que em todas as avaliações permaneceu expressamente reconhecida a capacidade laborativa civil; os enquadramentos nas inspeções de 2025 se deram com base no inciso VI do art. 108 da Lei nº 6.880/1980, hipótese que não pressupõe relação com acidente em serviço nem conduz automaticamente à reforma; exame de ressonância magnética de outubro/2025 diagnosticou espondilodiscoartrose cervical — patologia degenerativa, crônica e progressiva, desvinculada de trauma agudo —, enquanto a tomografia realizada em 2023 era normal; exame de ressonância magnética de ouvidos (13/11/2023) identificou conflito neurovascular junto à raiz posterior do nervo trigêmeo esquerdo, condição idiopática e preexistente, incompatível com etiologia traumática; instaurado Inquérito Sanitário de Origem (ISO), cujo relatório conclusivo de 24/02/2026 afastou expressamente o nexo causal entre as patologias degenerativas e o acidente de serviço, com base em…

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