Processo 5002638-35.2025.4.03.6333

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5002638-35.2025.4.03.6333
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
40º Juiz Federal da 14ª TR SP
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5002638-35.2025.4.03.6333 RELATOR: FERNANDA SOUZA HUTZLER RECORRENTE: PAULO CESAR DE OLIVEIRA ANTONIO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CASSIANE GABRIEL LIMA DOS SANTOS - SP351084-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, em face da r. sentença que julgou PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar o INSS averbar e reconhecer como tempo especial o período de 04/03/2021 a 13/08/2021. Nas razões recursais, parte autora requer o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/11/1998 a 14/12/1998, de 16/12/1998 a 31/07/1999, de 01/06/2000 a 26/09/2000, de 02/01/2002 a 15/02/2003, de 01/12/2003 a 01/06/2004, de 01/09/2005 a 30/08/2006, de 01/04/2007 a 31/05/2012 e de 01/02/2013 a 03/03/2021, em que esteve exposta a calor e ruído acima do limite de tolerância, conforme comprovado no PPP e no LTCAT juntados aos autos. Por estas razões, pretende a reforma da r. sentença ora recorrida. É o relatório. VOTO Da Exposição ao Agente Físico Calor: Em relação ao agente agressivo calor, no período anterior à Lei 9.032/95, verifica-se que o mesmo se encontrava enquadrado como insalubre nos Decretos 53.831/69 e 83.080/79. No primeiro, o calor era relacionado no Código 1.1.1 do Quadro Anexo, abrangendo operações em locais com temperatura excessivamente alta acima de 28º graus, capaz de ser nociva a saúde e proveniente de fontes artificiais. Do mesmo modo, nos termos do item 2.0.4 do anexo IV do Decreto 2.172/97, bem como do anexo IV do Decreto 3.048/99, está prevista a especialidade das atividades expostas às TEMPERATURAS ANORMAIS como: “a) trabalhos com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria 3.214/1978”. Assim, até a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997), o limite de exposição ao agente calor era acima de 28ºC. A partir de então, o Anexo 3 da NR-15, aprovadas pela Portaria MTB nº 3.214/1978, passou a prever que o limite mínimo de exposição de calor (fontes artificiais e naturais) corresponde aos patamares: para regime de trabalho contínuo: leve = acima de 30,0ºC, moderado = acima de 26,7ºC e pesado = acima de 25ºC, mas sempre avaliado através do IBUTG. Assim, verifica-se que a simples informação de exposição ao agente físico calor acima do limite legal de tolerância não é suficiente para permitir o enquadramento da atividade como especial. Isto significa que deve ser analisada também, no caso concreto, o enquadramento da atividade como “leve, moderada ou pesada” e a correspondente taxa de metabolismo, conforme descrito no Anexo nº 3 da NR 15, referente ao dispêndio energético necessário para o desenvolvimento da atividade declarada, e o regime de trabalho, se contínuo ou intermitente. Segundo o Quadro 3 do Anexo 3 da NR-15, a taxa de metabolismo por tipo de atividade são as seguintes: TRABALHO LEVE: Sentado, movimentos moderados com braços e tronco (ex.: datilografia) - 125 Kcal/h; Sentado, movimentos moderados com braços e pernas (ex.: dirigir) - 150 Kcal/h De pé, trabalho leve, em máquina ou bancada, principalmente com os braços) - 150 Kcal/h; TRABALHO MODERADO: Sentado, movimentos vigorosos com braços e pernas – 180 Kcal/h; De pé,…

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