Processo 5002638-48.2022.8.13.0474
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paraopeba / Juizado Especial da Comarca de Paraopeba Praça Coronel Caetano Mascarenhas, 131, Fórum Manoel Antônio da Silva, Centro, Paraopeba - MG - CEP: 35774-000 PROCESSO Nº: 5002638-48.2022.8.13.0474 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Nota Promissória] AUTOR: MOZART ALVES RIBEIRO CPF: XXX.XXX.XXX-XX - EPP CPF: 66.381.112/0001-48 RÉU: MARIA PEREIRA DOS SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA 1. RELATÓRIO. Trata-se de ação de cobrança proposta por MOZART ALVES RIBEIRO EPP em face de MARIA PEREIRA DOS SANTOS, ambos devidamente qualificados nos autos. O requerente alega ser credor de três notas promissórias emitidas em nome da requerida, cujo débito original totalizava o montante de R$ 316,79, o qual, atualizado por meio de planilha de débitos judiciais com indexador oficial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e juros moratórios de 1% ao mês, perfazia o valor de R$ 747,37 à época da propositura da demanda processual. O requerente sustentou o inadimplemento injustificado e requereu a citação da devedora para adimplemento sob pena de sofrer as medidas de penhora judicial, além de protestar pela produção de todas as provas em direito admitidas. O histórico da lide é marcado por sucessivas tentativas frustradas de citação da requerida. Inicialmente, expediu-se carta de citação dirigida ao endereço indicado na petição inicial, localizado na Rua França, nº 80, Bairro Nossa Senhora do Carmo, em Paraopeba/MG. No entanto, o aviso de recebimento retornou em 17/11/2022 sem o cumprimento da diligência, com a informação de que a requerida havia se mudado. Instada a fornecer nova localização, a parte requerente indicou o endereço situado na Avenida Presidente JK, nº 662, Centro, também nesta comarca. Efetuada nova expedição de carta citatória, o aviso de recebimento correspondente retornou em 10/01/2024 sem êxito, constando a informação de que a destinatária era pessoa desconhecida naquele endereço. Diante do insucesso, a parte autora realizou pesquisas e pleiteou a realização de citação por meio eletrônico, indicando o número de telefone celular de titularidade da requerida para contato via aplicativo de mensagens instantâneas WhatsApp. O ato foi realizado pela secretaria em 11/10/2024, mas retornou sem confirmação de leitura ou entrega, inexistindo o duplo tique azul que atesta a ciência da destinatária, bem como qualquer manifestação de sua parte nos autos processuais. Designada audiência de conciliação para o dia 22/11/2024, a ré não compareceu, o que levou o procurador da parte autora a postular a decretação de revelia. Todavia, este juízo, por meio de decisão judicial fundamentada de ID XXX.XXX.XXX-XX, indeferiu a decretação de revelia e o julgamento antecipado, porquanto a citação por meio virtual não se perfectibilizou de forma válida pela falta de comprovação de recebimento e leitura. Sequencialmente, em busca junto aos cadastros oficiais, localizou-se novo endereço residencial na Rua Cordisburgo, nº 80, Bairro do Carmo, em Paraopeba/MG. Expedido mandado de citação e intimação para a nova audiência designada, a Oficial de Justiça Andrea Neves Godinho, em diligência realizada em 07/01/2026, certificou que deixou de concluir o ato citatório em relação a Maria Pereira dos Santos pelo fato de a mesma se encontrar acamada e impossibilitada de recebê-lo, tendo procedido à entrega de cópia do mandado à sua filha, Aparecida, que se…
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