Processo 5002638-56.2021.8.13.0515
TJMG • Monitória
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Piumhi / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Piumhi Rua Helvídio Menezes, 360, Nova Esperança, Piumhi - MG - CEP: 37925-000 PROCESSO Nº: 5002638-56.2021.8.13.0515 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 RÉU: IMPERIO LATICINIOS LTDA CPF: 31.524.331/0001-54 e outros SENTENÇA 1 - RELATÓRIO BANCO DO BRASIL S/A, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO PELO PROCEDIMENTO MONITÓRIO em face de IMPERIO LATICINIOS LTDA, ANTONIO OZANAN ANDRADE DA SILVA e EDILAINE APARECIDA ANDRADE DA SILVA, também qualificados. Consta da exordial que as partes celebraram, em 06/12/2019, a Cédula de Crédito Bancário nº 40/06541-3, destinada à disponibilização de crédito rotativo no valor de R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais), com vencimento final originalmente previsto para 06/09/2021. Aduz que, posteriormente, em 30/04/2020, as partes firmaram aditivo de retificação e ratificação para alterar a data de vencimento e a forma de pagamento, e, em 16/10/2020, novo termo de adesão à prorrogação de parcelas. Afirma que os requeridos deixaram de cumprir as obrigações assumidas, o que ensejou o vencimento antecipado da dívida por inadimplemento ocorrido em 06/01/2021. Apurou saldo devedor de R$ 298.893,10 (duzentos e noventa e oito mil e oitocentos e noventa e três reais e dez centavos), conforme planilha acostada ao ID 6170983037. Pugnou, ao final, pela expedição de mandado de pagamento e a constituição do título executivo judicial. Instruiu a inicial com os documentos pertinentes. Citada, a ré EDILAINE APARECIDA ANDRADE DA SILVA quedou-se inerte em apresentar defesa ou regularizar sua representação processual, conforme certificado no ID 9599735079 e reconhecido na decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, que decretou sua revelia. Por sua vez, os réus IMPERIO LATICINIOS LTDA e ANTONIO OZANAN ANDRADE DA SILVA apresentaram EMBARGOS MONITÓRIOS no ID 9788312604, alegando, em síntese, que a empresa teve sua produção drasticamente reduzida em razão da pandemia de COVID-19, o que teria inviabilizado o cumprimento do cronograma de pagamentos. No mérito, sustentaram a aplicabilidade da Teoria da Imprevisão em virtude da onerosidade excessiva decorrente de fato fortuito e de força maior. Requereram a exibição de contratos anteriores, a inversão do ônus da prova e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Pugnaram pelo reconhecimento do direito ao parcelamento do débito em 150 parcelas mensais, corrigidas pela taxa SELIC. Intimada a impugnar os embargos, a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certificado no ID 9898423006. Em fase de saneamento e organização do processo (ID XXX.XXX.XXX-XX), foi indeferido o pedido de inversão do ônus da prova, por entender ausente a verossimilhança e a hipossuficiência técnica para a prova do fato, bem como decretada a revelia da requerida Edilaine. No mesmo ato, foi indeferida a produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente de direito e documental. Determinou-se, ainda, que os embargantes comprovassem a alegada insuficiência de recursos para fins de gratuidade de justiça, sob pena de indeferimento. Realizada audiência de conciliação no ID XXX.XXX.XXX-XX, as partes não transigiram. Instadas as partes a especificarem novas provas (ID XXX.XXX.XXX-XX), a parte autora manifestou-se pelo julgamento antecipado (ID…
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