Processo 5002639-78.2020.4.03.6144
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002639-78.2020.4.03.6144 RELATOR: ADRIANA DELBONI TARICCO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PEDRO ACACIO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIANA SIMAO DA SILVA - SP327866-A APELADO: PEDRO ACACIO DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: JULIANA SIMAO DA SILVA - SP327866-A DECISÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando o reconhecimento de atividades em condições especiais para fins de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, com reafirmação da DER, se necessário. A ação foi julgada parcialmente procedente para condenar o INSS a reconhecer e averbar como especial os períodos de 01/10/1993 a 28/04/1995 e 19/11/2003 a 11/02/2019, concedendo a aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, e, 05/06/2020. Condenou, ainda, as partes ao pagamento de honorários advocatícios fixados na proporção de 2/3 para a autarquia e 1/3 para a parte autora. Transcrevo, para registro, o seguinte trecho da sentença (ID 290852327): “A parte autora pretende o reconhecimento da especialidade dos períodos relacionados abaixo, porque houve suposta exposição a agentes nocivos, conforme os elementos de prova existente nos autos. TODDA QUIMICA INDUSTRIA DE TINTAS LTDA Período: 01/10/1993 a 02/05/1996 e 02/01/1997 a 07/11/1997 Agente(s) nocivo(s): Ruído. Químico. Elemento(s) de prova(s): O autor juntou cópia da CTPS (ID 34737141 – Pág. 14). Fundamento para o reconhecimento ou não do hiato: A CTPS do autor indica que ele exerceu a atividade de “Colorista” em indústria de tintas. É possível o enquadramento dessa atividade por categoria profissional, até 28/04/1995, nos termos do item 2.5.1 do Anexo ao Decreto n. 53.831/1964 (“tintureiro”). Nesse sentido: TRF3 - ApCiv 5004765-50.2018.4.03.6119 – 10ª Turma – Rel. Desembargadora Federal Leila Paiva Morrison – Dj. 09/08/2023). Em relação ao hiato remanescente, nota-se que a parte autora não apresentou prova técnica necessária ao feito, limitando-se em afirmar que a empresa se encontra “baixada”. Impossível considerar documentação estranha como prova paradigma da nocividade laboral, pois não comprovada a real semelhança das condições ambientais vividas pelo autor. Oportuno registrar, ainda, que a parte não demonstrou que envidou todos os esforços no sentido de obter a documentação de seu interesse (ex: constatação do encerramento das atividades, pesquisa dos sócios e de eventual ação de falência, notificação idônea, etc.). Logo, não há interesse de agir que justifique a intervenção do juízo para a finalidade probatória ou a excepcional prova pericial (direta ou por similaridade). Esse ônus é da parte autora, por força do artigo 373, I, do CPC. Em assim sendo, diante da inexistência de conteúdo probatório essencial, concluo que a melhor solução seja a extinção do feito sem resolução de mérito, conforme aplicação analógica do Tema n. 629-STJ. Em abono dessa linha de pensamento, cito o seguinte precedente: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVA EMPRESTADA. SIMILARIDADE NÃO COMPROVADA. TEMA 629 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Para comprovação da especialidade do tempo de serviço prestado em empresa extinta, a utilização de…
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