Processo 5002639-96.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5002639-96.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Namyr Carlos de Souza Filho
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5002639-96.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SERRA REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE SERRA RECORRIDAS: NELMA APARECIDA NERES, ANGELA MARIA PERINI ADVOGADOS: HORACIO AGUILAR DA SILVA AVILA FERREIRA - OAB ES25559; ANGELA MARIA PERINI - OAB ES5175 Relator: Desembargador Namyr Carlos de Souza Filho DECISÃO MUNICÍPIO DE SERRA formalizou a interposição de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, (id. 18236225) em razão da DECISÃO (id. 83547535 - dos autos originários) proferida pelo JUÍZO DA 1º VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL, ESTADUAL DA SERRA nos autos do CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA n.º 0011177-17.2020.8.08.0048 ajuizada por NELMA APARECIDA NERES, cujo decisum indeferiu o pedido de chamamento do feito à ordem, mantendo a higidez do trânsito em julgado e determinando o prosseguimento dos atos de pagamento de precatório e RPVs, já determinados nos autos de origem. Irresignado, o Recorrente sustenta, em síntese: (I) a configuração de vício intransponível de nulidade da intimação pessoal, uma vez que a "carga programada" certificada pela serventia (fls. 117v dos autos físicos) nunca se efetivou com a retirada física do processo pela Procuradoria Municipal, violando o artigo 183, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil e o Ato Normativo Conjunto nº 014/2016, deste Egrégio Tribunal de Justiça, ensejando, assim, a nulidade da certidão de trânsito em julgado relativa à Decisão que julgou improcedente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença; (II) o erro material na certificação do trânsito em julgado, realizado sete dias antes do esgotamento do prazo em dobro; (III) a inobservância da suspensão compulsória do feito em razão da afetação ao Tema 1169 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, dada a complexidade dos cálculos de progressão funcional que exigem liquidação prévia; (IV) a violação ao Tema de Repercussão Geral nº 1142, do Excelso Supremo Tribunal Federal, ante o indevido fracionamento dos honorários sucumbenciais em execuções individuais de ação coletiva. Pleiteia, neste contexto, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, que se confira provimento ao recurso. Em Despacho (id. 18379716), restou oportunizado ao Recorrente manifestar-se acerca da matéria preclusão consumativa. Petição de id. 19291314 o Recorrente aduz a inexistência de preclusão consumativa quanto à nulidade de intimação suscitada, sustentando que o vício ocorreu por falha sistêmica na transição dos autos do meio físico para o digital, o que impediu o exercício do contraditório e da ampla defesa, alegando, outrossim, que se manifestou na primeira oportunidade real após tomar ciência inequívoca do processo durante a conferência de precatórios, destacando que a nulidade absoluta e o risco de grave lesão ao erário — decorrente de cálculos que ignoram pagamentos já realizados — permitem a revisão do ato a qualquer tempo. É o relatório, no essencial. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, passo ao exame da possibilidade de atribuição do efeito suspensivo, cuja concessão, por se traduzir em típica tutela de urgência na via recursal, somente se justifica nas situações em que demonstradas a plausibilidade jurídica das alegações que dão suporte à pretensão recursal, e, ainda, a objetiva e concreta possibilidade de…

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