Processo 5002640-60.2026.8.24.0930
TJSC • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 5002640-60.2026.8.24.0930/SC AUTOR : IVONE ANTUNES DE CASTRO ADVOGADO(A) : MAURICIO DE OLIVEIRA BERGAMO (OAB SC029519) RÉU : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : SERGIO SCHULZE (OAB SC007629) SENTENÇA Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por IVONE ANTUNES DE CASTRO em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., para: I- declarar inexigível a cobrança do valor de R$ 1.500,00, correspondente ao serviço de despachante, determinando o recálculo da Cédula de Crédito Bancário n. 3635671378, com a exclusão desse montante do capital financiado e dos respectivos reflexos decorrentes da incidência dos juros remuneratórios; II - condenar o requerido a restituir, de forma simples, os valores pagos a maior em decorrência da cobrança referida no item anterior, facultada a compensação com eventual saldo devedor do contrato, acrescidos de correção monetária a partir de cada desembolso e juros de mora a contar da citação, segundo os índices legais aplicáveis; III - determinar que a multa moratória de 2% incida exclusivamente sobre o valor da prestação vencida, excluídos de sua base de cálculo os juros moratórios constituídos após o vencimento. A apuração do saldo contratual e dos valores eventualmente pagos a maior deverá ocorrer por simples cálculo aritmético, nos termos do art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil. IV - Rejeito os demais pedidos, especialmente aqueles relativos à exclusão das tarifas de cadastro, avaliação do bem e registro do contrato, do seguro prestamista e do IOF, bem como os pedidos de afastamento da Tabela Price, da capitalização mensal dos juros, de descaracterização da mora e de vedação definitiva à inscrição nos cadastros de inadimplentes. Nos termos do art. 86 do CPC, os ônus sucumbenciais são distribuídos na proporção de 80% à parte autora e 20% à parte ré. Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a proporção de sucumbência, vedada a compensação (art. 85, §§ 2º e 14, do CPC). A gratuidade de justiça concedida à parte autora suspende a exigibilidade da verba sucumbencial. A correção monetária observará o índice da CGJ/SC, a contar de cada pagamento indevido. Os juros moratórios seguirão o Tema n. 1368/RR do STJ: aplica-se a taxa SELIC até a entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, e, a partir de então, o art. 406 do Código Civil, limitado a 1% ao mês. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
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