Processo 5002640-96.2025.8.13.0123
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Capelinha / 2º Juizado Especial da Comarca de Capelinha Rua Das Hortências, 321, Bouganville, Capelinha - MG - CEP: 39680-000 PROCESSO Nº: 5002640-96.2025.8.13.0123 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: RENATO MATOSO DE CARVALHO CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: Zurich Santander Brasil Seguros e Previdencia S.A. CPF: 87.376.109/0001-06 e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de cláusula contratual cumulada com quitação de saldo devedor, repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Renato Matoso de Carvalho, Eduardo Matoso de Carvalho, Gustavo Matoso de Carvalho e Dicelia Maria de Carvalho, na qualidade de sucessores de Geraldo Maria de Carvalho, em face de Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A. e Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., na qual os autores alegam que o de cujus celebrou contrato de financiamento de veículo, com inclusão automática de seguro prestamista destinado à quitação da dívida em caso de falecimento. Sustentam que, após o óbito do segurado, ocorrido em 12 de maio de 2025, a seguradora recusou a cobertura sob a alegação de doença preexistente não informada, o que reputam abusivo, por ausência de prévia avaliação de saúde e pela boa-fé do contratante. Requerem, assim, a quitação do saldo devedor, a restituição em dobro das parcelas pagas após a negativa e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A segunda requerida, Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., arguiu, em contestação (id. XXX.XXX.XXX-XX), sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a pretensão autoral diz respeito exclusivamente ao contrato de seguro, cuja obrigação recairia apenas sobre a seguradora corré, tendo a instituição financeira atuado como mera intermediária. Todavia, a preliminar não merece acolhimento. O caso configura típica relação de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. No caso concreto, a legitimidade passiva da Aymoré Crédito decorre do fato de que o seguro foi contratado de forma vinculada ao financiamento do veículo (id. XXX.XXX.XXX-XX), sendo a instituição financeira estipulante e principal beneficiária da apólice, conforme condições gerais do seguro prestamista (id. XXX.XXX.XXX-XX). O seguro, na prática, garante a solvabilidade do crédito, gerando no consumidor a legítima expectativa de responsabilidade solidária entre as rés. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A.. A controvérsia deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, porquanto presentes os requisitos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. De um lado, os autores, na condição de destinatários finais do serviço; de outro, as rés, fornecedoras que atuam de forma integrada na oferta de crédito e seguro. Diante da hipossuficiência técnica e informacional dos autores, bem como da verossimilhança das alegações, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º,…
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