Processo 5002641-52.2023.8.13.0414

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002641-52.2023.8.13.0414
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5002641-52.2023.8.13.0414 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria Rural(Art. 48/51)] AUTOR: ARACY FRANCISCA DE OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA RELATÓRIO ARACY FRANCISCA DE OLIVEIRA ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS: 1. Petição inicial Síntese dos fatos narrados pela parte autora: Alega que, desde sua adolescência, sempre exerceu o labor rural em regime de economia familiar, na condição de segurada especial, na Fazenda Aredó, Zona Rural do Município de Medina/MG, na condição de comodatária das terras pertencentes a Clarisvaldo Ilares Pontes, cultivando milho, feijão, mandioca e batata doce, além de criar galinhas para o consumo da família. Sustenta que requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 08/10/2019 (NB 195.440.345-0), tendo o pedido sido indeferido em 22/01/2020 sob o fundamento de falta de qualidade como trabalhador rural no período imediatamente anterior ao requerimento. Formulou novo requerimento em 29/03/2023 (NB 192.803.715-9), igualmente indeferido em 15/06/2023, desta vez sob o fundamento de falta de comprovação de atividade rural em número de meses idênticos à carência do benefício. Aduz que apresentou, em sede administrativa e judicial, amplo conjunto de documentos comprobatórios do labor rural, em seu próprio nome e em nome de membros do grupo familiar, a saber: certidão de casamento (1988), ficha de matrícula escolar do filho (1999), carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Medina desde 18/11/2000, guia de recolhimento da contribuição confederativa (GRCC) de 2000, cartão de vacinação (2001), ficha de atenção básica do SUS (2010), contas de energia elétrica em nome do cônjuge (2008, 2016, 2021 a 2023), boleto bancário em nome do cônjuge (2017), contribuição sindical do agricultor familiar paga em 14/03/2017, certidões eleitorais (2021 e 2023), Cadastro Único (2022), além de carteiras do STR em nome do genitor (desde 1972) e das irmãs (desde 1988 e 2004). Ressalta que o CNIS não registra qualquer vínculo empregatício urbano em seu nome. Menciona, ainda, a existência de ação anterior (processo nº 1001261-44.2022.4.01.3816), julgada improcedente pela 3ª Turma Recursal dos JEFs/MG, e sustenta a possibilidade de renovação do pedido com base na teoria da coisa julgada secundum eventum probationis, em razão de novas provas e novas circunstâncias fáticas. Pedido de tutela de urgência: A concessão da aposentadoria rural por idade após a instrução processual, em razão da natureza alimentar do benefício. Pedido de tutela definitiva: Pede o deferimento da gratuidade de justiça e a procedência da ação, com a condenação do INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade rural, na condição de segurada especial, com pagamento retroativo à DER de 08/10/2019, acrescido de correção monetária e juros de mora. 2. Decisão inicial — ID 9934015903 A decisão indeferiu o pedido de tutela de urgência, por entender que as provas colacionadas, naquela fase processual, eram insuficientes para demonstrar o efetivo exercício de atividade rural em tempo compatível com a carência exigida, sem a complementação por…

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