Processo 5002642-08.2025.4.03.6128

TRF3 • Remessa Necessária Cível

Tribunal
Número CNJ
5002642-08.2025.4.03.6128
Classe
Remessa Necessária Cível
Órgão Julgador
Gab. 45 - Des. Fed. Antonio Morimoto
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 199 Nº 5002642-08.2025.4.03.6128 RELATOR: ANTONIO MORIMOTO JUNIOR PARTE AUTORA: MARCELO ADRIANO DE SOUZA JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JUNDIAÍ/SP - 1ª VARA FEDERAL ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: RUTE ASSIS DE ALMEIDA - SP161531-A ADVOGADO do(a) PARTE RE: RINALDO DA SILVA PRUDENTE - SP186597-A PARTE RE: GERENTE CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Trata-se de remessa necessária em mandado de segurança impetrado por MARCELO ADRIANO DE SOUZA contra ato do GERENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), objetivando o levantamento do saldo integral existente em sua conta vinculada ao FGTS, inclusive dos depósitos futuros, para custeio de tratamento médico de sua filha, diagnosticada com doença grave. Na origem, relata o impetrante que sua filha foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista - TEA (CID 10: F84.0) e necessita de acompanhamento intensivo, com terapias multidisciplinares supervenientes pelo Método ABA, de forma contínua e por tempo indeterminado. Informa que a filha vem recebendo tratamento apenas parcial, em razão do elevado custo das terapias e da inexistência de oferta adequada pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Afirma que a deficiência da filha exige acompanhamento médico permanente, com despesas relacionadas a terapias, uso contínuo de medicamentos e consultas. Informa que a tentativa de saque pela via administrativa foi infrutífera, sob o fundamento de que a enfermidade apresentada não se enquadra no rol de doenças graves previsto para movimentação da conta vinculada. Argumenta que as hipóteses de movimentação da conta vinculada do FGTS, previstas no art. 20 da Lei nº 8.036/1990, não devem ser interpretadas de forma restritiva, por se tratar de rol não exaustivo, devendo a norma ser aplicada à luz da finalidade social do fundo e dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do direito à vida e à saúde. Sustenta que a pessoa com transtorno do espectro autista é legalmente considerada pessoa com deficiência, nos termos da Lei nº 12.764/2012, e que a jurisprudência admite a liberação do FGTS em situações excepcionais para custeio de tratamento de saúde. Alega, ainda, que a vedação prevista no art. 29-B da Lei nº 8.036/1990 não deve prevalecer quando implicar violação a direitos fundamentais. Requer, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita, o levantamento integral dos saldos atuais e futuros de sua conta vinculada ao FGTS. Com a inicial, o impetrante juntou os extratos da conta de FGTS (IDs 358072089, 358072090 e 358072091), relatório médico elaborado por neuropediatra (ID 358072093), orçamento para as terapias fornecido pela Clínica Recriare Psicologia (ID 358072096) e comprovantes de pagamento, nos valores de R$ 418,00 e R$ 209,00, para a Clínica Recriare Psicologia, em 27.06.2025 e em 29.07.2025, respectivamente (IDs 358072086, 358072087). Em decisão (ID 358072103), o juízo a quo concedeu os benefícios da justiça gratuita e postergou a apreciação da medida liminar para após a prestação de informações pela autoridade impetrada. Foi protocolado pedido de reconsideração da decisão que postergou a apreciação da medida liminar (ID 358072106), o qual foi indeferido (ID…

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