Processo 5002642-11.2024.8.21.0113

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002642-11.2024.8.21.0113
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 9ª Câmara Cível
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5002642-11.2024.8.21.0113/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral RELATOR : Desembargador EUGENIO FACCHINI NETO APELANTE : ELISSANDRA NOVISKI (AUTOR) ADVOGADO(A) : BRUNO DE ABREU FEIJÓ (OAB RS076347) ADVOGADO(A) : EDUARDO ROCHA DE AGUIAR (OAB RS076583) ADVOGADO(A) : PALOMA MOTA UMANN (OAB RS067537) ADVOGADO(A) : PALOMA MOTA UMANN ADVOGADO(A) : EDUARDO ROCHA DE AGUIAR APELADO : TELEFONICA BRASIL S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL (OAB RS018780) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA. TEMA 1.061 DO STJ. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA IDÔNEOS E CONVERGENTES. USO PROLONGADO DA LINHA TELEFÔNICA. PAGAMENTO PARCIAL DE FATURAS. DÉBITO LEGÍTIMO. SERASA LIMPA NOME. ANOTAÇÕES RESTRITIVAS PREEXISTENTES. SÚMULA 385 DO STJ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por consumidora que alegou desconhecer contrato de prestação de serviço de telefonia e débito de R$ 199,59 disponibilizado na plataforma "Serasa Limpa Nome". A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais. Apelação da autora sustentando ausência de contratação, impugnação da assinatura aposta no termo de adesão, aplicação do Tema 1.061 do STJ e configuração de dano moral presumido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ré comprovou a regularidade da contratação e a legitimidade do débito, apesar da impugnação da assinatura aposta no termo de adesão; e (ii) verificar se o apontamento do débito na plataforma “Serasa Limpa Nome” configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora a impugnação da autenticidade da assinatura inverta o ônus da prova para a parte que produziu o documento, nos termos do art. 429, inc. II, do CPC e do Tema 1.061 do STJ, essa regra não pode ser analisada de forma isolada do conjunto probatório. 4. A ré comprovou a regularidade da contratação por meio de termo de adesão acompanhado do documento de identidade da autora, relatório de uso prolongado da linha telefônica por mais de dois anos e comprovantes de pagamento de faturas anteriores à inadimplência, afastando a alegação de fraude. 5. A validade do negócio jurídico e a manifestação de vontade do consumidor podem ser demonstradas por meios de prova idôneos e convergentes, ainda que sem realização de perícia grafotécnica, especialmente quando a parte autora abdicou da oportunidade de requerê-la. 6. A existência de múltiplas anotações negativas legítimas e preexistentes em nome da autora afasta o nexo de causalidade entre a conduta da ré e eventual abalo de crédito, sendo diretamente aplicável a Súmula 385 do STJ. IV. DISPOSITIVO 7. APELAÇÃO DESPROVIDA, DE PLANO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por  ELISSANDRA NOVISKI  contra a decisão do Juízo da Vara Judicial da Comarca de Nonoai ( evento 41, SENT1 ), que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais movida em face de  TELEFÔNICA BRASIL S.A. , julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor…

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