Processo 5002642-23.2025.8.21.0033

TJRS • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5002642-23.2025.8.21.0033
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de São Leopoldo
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002642-23.2025.8.21.0033/RS EXEQUENTE : UNIVERSIDADE DO VALE DO RIO DOS SINOS - UNISINOS DESPACHO/DECISÃO Vistos.  Trata-se de pedido de adoção de medida coercitiva articulado pela parte credora de inscrição do nome da parte devedora no SPC, por meio do sistema SPCJUD. No entanto, não há, por ora, convênio nesse sentido e mecanismos que permitam a inserção do apontamento no órgão postulado. Veja-se que se trata de órgão diverso do SERASAJUD, não havendo comunicação entre eles, sendo necessário, portanto, a implementação de nova plataforma para a efetivação do apontamento negativo. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. SPC E SCPC BOA VISTA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. Consoante o disposto no art. 782, § 3º, do CPC, a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. dessa maneira, foi introduzido mecanismo processual que permite o apontamento da parte executada nos cadastros de inadimplentes em razão da pendência de ação de execução. ocorre que o Sistema SERASAJUD abrange tão somente o cadastro do Serasa Experian, não servindo para o apontamento em outros órgãos, como o SPC e SCPC Boavista  Nessa linha, ausente mecanismo eletrônico que permita ao Juízo a inserção de ordem de apontamento negativo em outros órgãos restritivos de crédito, entendo que descabe a intervenção judicial mediante a expedição de ofício ao SPC e SCPC, pois incumbe ao exequente adotar as medidas extrajudiciais existentes para a obtenção de seu crédito.  RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 52272450420238217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Julgado em: 25-10-2023)   Assim, enquanto não for disponibilizada plataforma específica, sem óbice ao direito do credor previsto no artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil, as medidas extrajudiciais alheias ao SerasaJud deverão ser por ele perseguidas sem intervenção do Poder Judiciário. Logo, INDEFIRO o requerimento. Intime-se o credor para dizer sobre o prosseguimento do feito, em 30 dias, sob pena de extinção.

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