Processo 5002642-38.2025.8.13.0003
TJMG • Embargos de Terceiro Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Abre Campo / 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Abre Campo Rua Eduardo Miguel Chaves Fernandes, 31, São Jorge, Abre Campo - MG - CEP: 35365-000 PROCESSO Nº: 5002642-38.2025.8.13.0003 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO SOARES DE OLIVEIRA BARBOSA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: WAGNER SANTANA MARTINS CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de embargos de terceiro por meio dos quais se busca a desconstituição da constrição de veículo realizada nos autos da execução nº 5001824-91.2022.8.13.0003. Em síntese, narram os embargantes que Paulo Sergio adquiriu, em dezembro de 2022, o veículo FIAT/PALIO FIRE ECONOMY, ano/modelo 2010/2011, placa MTM 9H10, cor prata, chassi 9BD17164LB5651136, de Roberto Carlos Sete (conhecido como "Bebeto"), que por sua vez o havia recebido do executado Roniely Rolim Hudson. Afirmam que o bem vinha sendo utilizado de forma mansa e pacífica desde então, e que Paulo assumiu e quitou integralmente as parcelas do financiamento. Sustentam que, em 25 de fevereiro de 2025, foram surpreendidos com a presença de Oficial de Justiça que buscava avaliar o veículo para fins de execução, oportunidade em que esclareceram ser os legítimos possuidores do bem. Aduzem que, acreditando ter resolvido a questão, Paulo providenciou, em 27 de março de 2025, a transferência formal da titularidade do veículo para a segunda embargante, sua filha Maria da Conceição, sob o argumento de que o bem teria sido originariamente adquirido para ela. Alegam que a constrição judicial formal se deu em 15 de maio de 2025, com intimação em 12 de junho de 2025. Em defesa, o embargado alegou a intempestividade dos embargos, uma vez que os embargantes tomaram ciência da penhora desde 25 de fevereiro de 2025, mas somente ajuizaram a demanda em 30 de junho de 2025; a ausência de prova do negócio jurídico de compra e venda; a ocorrência de fraude, pois a transferência do veículo para a filha se deu em 27 de março de 2025, após a ciência da constrição; a má-fé dos embargantes, evidenciada pela transferência patrimonial realizada na pendência da execução. Pois bem. Deixo de apreciar a preliminar arguida pelo embargado, em observância à primazia do mérito. Passo ao mérito. Dispõe o art. 674 do CPC, in verbis: Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. No caso, o CRLV comprova a propriedade do veículo, que está registrado em nome da embargante Maria da Conceição desde 27/03/2025 (ID nº XXX.XXX.XXX-XX). Apesar disso, melhor sorte não socorre os embargantes. Isso porque também estabelece o CPC: Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver; II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828 ; III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial…
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