Processo 5002642-39.2025.8.21.0060

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002642-39.2025.8.21.0060
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Judicial da Comarca de Panambi
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002642-39.2025.8.21.0060/RS AUTOR : JESSE MATTOS DA SILVA ADVOGADO(A) : AIRTON SIDNEI KAL (OAB RS060789) ADVOGADO(A) : CLAUDIO CICERO DE OLIVEIRA MOTTA (OAB RS055937) RÉU : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB rs105458) DESPACHO/DECISÃO Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. I. DAS PRELIMINARES A. Da Falta de Interesse de Agir A instituição financeira ré sustenta a carência da ação por ausência de interesse de agir, ao argumento de que o autor não teria buscado solucionar a controvérsia administrativamente antes de ingressar em juízo. O ordenamento jurídico pátrio, em consonância com a garantia fundamental do acesso à justiça, insculpida no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não condiciona o exercício do direito de ação ao prévio exaurimento da via administrativa. Ademais, a narrativa dos autos evidencia a resistência da ré à pretensão autoral, a qual se manifestou de forma inequívoca não apenas na resposta fornecida no âmbito do PROCON ( evento 1, COMP3 ), mas, sobretudo, na própria contestação de mérito apresentada neste feito, onde a validade do negócio jurídico é veementemente defendida. Configurado, portanto, o binômio necessidade-adequação, resta presente o interesse processual. Assim, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. B. Da Prejudicial de Mérito de Prescrição A parte ré invoca a prescrição trienal, prevista no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, para a pretensão de reparação civil. A causa de pedir principal da demanda reside na declaração de inexistência de relação jurídica, fundada na alegação de nulidade absoluta do contrato por vício de consentimento. Conforme consolidada doutrina e jurisprudência, os negócios jurídicos nulos não são suscetíveis de confirmação, nem convalescem pelo decurso do tempo, sendo a pretensão declaratória de nulidade, em regra, imprescritível. Quanto aos pedidos condenatórios consectários, como a repetição do indébito, a hipótese dos autos versa sobre descontos mensais e contínuos, configurando uma relação de trato sucessivo. Em tais casos, a lesão ao direito do consumidor se renova a cada prestação indevidamente debitada, de modo que o prazo prescricional incide individualmente sobre cada parcela, não atingindo o fundo de direito. Tendo a ação sido ajuizada em 27 de maio de 2025, não há que se falar em prescrição das parcelas cobradas nos anos que a antecedem, dentro do prazo legal aplicável à espécie. Diante do exposto, afasto a prejudicial de mérito de prescrição. C. Da Inépcia da Inicial Aduz a parte ré que a petição inicial seria inepta por não ter sido instruída com os extratos bancários do autor ou com o comprovante de depósito judicial do valor supostamente creditado. Tal alegação, contudo, confunde os requisitos da petição inicial (art. 319 e 320 do CPC) com o ônus probatório das partes. A ausência dos referidos documentos não impede a compreensão da causa de pedir e do pedido, não configurando nenhuma das hipóteses de inépcia listadas no artigo 330, § 1º, do Código de Processo Civil. A apresentação de tais documentos constitui matéria de prova, que poderá ser objeto de deliberação na fase instrutória. Portanto, rejeito a alegação de inépcia da inicial. II - DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS Com base nas alegações das partes, fixo como questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, nos…

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