Processo 5002642-75.2026.4.02.5101
TRF2 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002642-75.2026.4.02.5101/RJ IMPETRANTE : MARCELO TELES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MILENA CORREIA SILVA (OAB BA054960) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARCELO TELES DOS SANTOS contra ato atribuído ao Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e à Fundação Getúlio Vargas, por meio do qual que requer, entre outros pedidos, a concessão de liminar para a revisão da correção da Prova Prático-Profissional do 43º Exame de Ordem Unificado, especificamente quanto à questão discursiva nº 4-A, com a atribuição da pontuação correspondente e o reconhecimento de sua aprovação no certame. O impetrante alega que obteve aprovação na primeira fase e realizou a prova prático-profissional em Direito do Trabalho, obtendo nota final de 5,55 após recurso administrativo, o que resultou em sua reprovação por não atingir o mínimo de 6,0 pontos. O impetrante alega a existência de erro material na correção do item 4-A da prova discursiva, que recebeu nota zero apesar de a resposta estar em conformidade com o artigo 462, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho e com o padrão de respostas da banca. Informações prestadas nos eventos 33 e 35. É o breve relatório. Decido. O deferimento de medida liminar, em sede mandamental, a teor do art. 7º da Lei nº 12.016/2009, depende da verificação do fumus boni iuris e do periculum in mora inferidos a partir das alegações da parte impetrante formuladas na inicial, ou seja, presume a existência de fundamento relevante e a possibilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida. Por ora, não é possível verificar a urgência que justifique a concessão da liminar. Alega o impetrante que “o periculum in mora se configura no prejuízo irreparável que o Impetrante sofrerá caso não obtenha a pontuação necessária para ser aprovado no Exame da OAB. A não aprovação impede o exercício da advocacia, profissão almejada pelo Impetrante, causando-lhe danos de ordem profissional e pessoal. A demora na análise do presente writ poderá tornar ineficaz a ordem judicial, caso a aprovação do Exame da OAB não ocorra em tempo hábil para que o Impetrante possa exercer a profissão. A urgência se justifica, portanto, pela necessidade de garantir ao Impetrante o direito de exercer a advocacia, caso obtenha a aprovação.” Contudo, a mera alegação genérica da existência do periculum in mora não é suficiente para o preenchimento do requisito. Nesse sentido vale destacar: DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por SANATORIO OSWALDO CRUZ LTDA contra a decisão proferida nos autos da execução fiscal nº 0001383-43.2011.4.02.5106 que indeferiu o pedido de reunião dos executivos fiscais e rejeitou o pedido relativo à exclusão dos recursos públicos recebidos da base dee cálculo da penhora de faturamento (evento 199, DESPADEC1, integrada pela decisão do evento 211, DESPADEC1). Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), a agravante afirma que a impenhorabilidade de tais verbas decorre de expressa previsão legal, nos termos do art. 833, XI, do Código de Processo Civil, que veda a constrição de recursos públicos destinados a finalidades específicas, notadamente à prestação de serviços públicos essenciais, como é o caso da saúde. Alega que a matéria já discutida e julgada dizia respeito à possibilidade ou não de penhora de faturamento da Agravante, o que NÃO SE CONFUNDE com a necessidade de, uma vez determinada a penhora, seja especificada a sua…
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