Processo 5002642-76.2025.8.13.0540
TJMG • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Raul Soares / Vara Única da Comarca de Raul Soares Avenida Governador Valadares, 100, Raul Soares - MG - CEP: 35350-000 PROCESSO Nº: 5002642-76.2025.8.13.0540 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: DAVID LUCAS FERREIRA DOS SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA 1. Relatório O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia em face de BRUCE WILLY MEIRA DE PAULA pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, e art. 35, caput, ambos da Lei 11.343/06, e art. 330 do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal, c/c art. 61, I, do CP; e DAVID LUCAS FERREIRA DOS SANTOS pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, e art. 35, caput, ambos da Lei 11.343/06, na forma do art. 69 do Código Penal, com a aplicação por equiparação das disposições constantes da Lei n.º 8.072/90. A prisão ocorreu em flagrante dos denunciados ocorreu no dia 27 de novembro de 2025 – id: XXX.XXX.XXX-XX. Para instruir o inquérito policial, juntou-se, o APFD, o Boletim de Ocorrência, auto de apreensão; exame preliminar de drogas, análise de equipamento – ID: XXX.XXX.XXX-XX; XXX.XXX.XXX-XX; XXX.XXX.XXX-XX; XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX; XXX.XXX.XXX-XX Notificação dos denunciados em id: XXX.XXX.XXX-XX. Defesa preliminar apresentada pelos acusados em id: XXX.XXX.XXX-XX. A denúncia foi recebida em 27 de janeiro de 2026 – id: XXX.XXX.XXX-XX. Exame definitivo de drogas – id: XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. Análise de equipamentos eletrônicos – id: XXX.XXX.XXX-XX. Audiência de instrução e julgamento foi realizada no dia 19 de março de 2026, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela defesa. Ao final, os réus foram interrogados – id: XXX.XXX.XXX-XX. Juntada de CAC e FAC dos réus juntadas em ids: XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. O Ministério Público apresentou alegações finais requerendo a procedência total da denúncia para 1. CONDENAR BRUCE WILLY MEIRA DE PAULA pelas infrações aos arts. 33, caput, e 35 da Lei 11.343/06 e art. 330, na forma do art. 69, ambos do CP. 2. CONDENAR DAVID LUCAS FERREIRA DOS SANTOS pelas infrações aos arts. 33, caput, e 35 da Lei 11.343/06, na forma do art. 69, CP. Requer, ainda, a perda dos bens e valores apreendidos em favor da União, nos termos do art. 63 da Lei de Drogas. Requer, por fim, sejam declarados suspensos os direitos políticos dos denunciados, conforme dispõe o art. 15, III da CF/88, bem como seja fixado valor de R$10.000,00 (dez mil reais) para indenização dos danos morais coletivos, nos termos da norma contida no art. 387, IV do CPP – id: XXX.XXX.XXX-XX. Análise da prisão preventiva nos termos do art. 316 do CPP – id: XXX.XXX.XXX-XX. A defesa apresentou suas alegações – id: XXX.XXX.XXX-XX. Em relação a DAVID LUCAS FERREIRA DOS SANTOS, pediu sua absolvição, com fundamento no art. 386, VII, do CPP. Caso não seja acolhido o pedido absolutório, sua absolvição quanto ao crime do art. 35 da Lei nº 11.343/2006. Sobrevindo condenação de DAVID pelo art. 33 da Lei nº 11.343/2006, requer que seja reconhecida a incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, com fixação da pena-base no mínimo legal e regime inicial o menos gravoso juridicamente possível. Em…
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