Processo 5002642-79.2025.8.13.0054
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barão De Cocais / Juizado Especial da Comarca de Barão de Cocais Rua Névio Verdolin, 451, Vila Brandão, Barão De Cocais - MG - CEP: 35970-000 PROCESSO Nº: 5002642-79.2025.8.13.0054 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Promoção / Ascensão] AUTOR: POLIANA LIBERTINO SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA 1. Relatório Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, aplicável por analogia ao caso, faz-se um breve histórico dos fatos relevantes. Trata-se de Ação de Cobrança de Valores Retroativos da Evolução de Carreira ajuizada por Poliana Libertino Silva em face do Estado de Minas Gerais, partes qualificadas. Narra a autora que é servidora pública do Estado de Minas Gerais, ocupando o cargo de Professora da rede básica de ensino. Afirma que durante sua carreira, a Secretaria de Educação deixou de proceder com uma série de progressões e promoções. Alega que, com o reconhecimento tardio das progressões/promoções, deixou de receber valores corretos na carreira em razão da diferença entre o período considerado como de efetivo exercício e o período de efetivo pagamento. Assim, requer o pagamento das diferenças de remuneração relativamente à promoção do nível “I” para o nível “II”, que embora vigente desde 17/05/2021, somente foi paga a partir de 13/03/2024. De igual modo, requer o pagamento dos atrasos relativos à progressão do grau “D” para o “E”, do grau “E” para o “F” e do grau “F” para o “G” relativamente à admissão 03. Ainda, alega que deveria estar posicionada desde 04/01/2025 no grau “J” da carreira, o que ainda não aconteceu. Requereu a concessão de tutela de evidência para determinar o reposicionamento da autora em PPEB2-J pela admissão 03. Requereu a produção de provas e anexou documentos. Decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX indeferiu a tutela de evidência e determinou a manifestação das partes, com expressa menção para a especificação de provas na contestação e na impugnação, sem nova intimação específica. Embargos de declaração opostos no ID XXX.XXX.XXX-XX. Contestação em ID XXX.XXX.XXX-XX. Inicialmente, alegou prescrição quinquenal, ausência de prova do alegado e alegou pela ausência dos requisitos para a concessão da tutela. No mérito, o requerido argumenta não ser cabível a determinação judicial para reposicionamento de servidores, em virtude da separação de poderes. Aduz a aplicação da Lei de Responsabilidade Fiscal em limitação à atuação da Administração Pública e que os gastos com pessoal dependem de previsão na lei orçamentária. Alega que só há o direito à remuneração do nível e grau ao qual o servidor foi promovido após a publicação do respectivo ato administrativo. Aponta não existir ilegalidade no procedimento quanto à forma de pagamento das promoções/progressões concedidas à autora. Impugnou os cálculos autorias e apresentou argumentos quanto aos consectários aplicáveis. Decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX negou acolhimento aos embargos. Impugnação à contestação em ID XXX.XXX.XXX-XX, em que a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito. Os autos vieram conclusos. Eis o relato do necessário. Passa-se a decidir. 2. Fundamentação 2.1 Questões processuais pendentes 2.1.1 Do julgamento antecipado Inicialmente, registre-se que o feito autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil,…
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